quarta-feira, 12 de maio de 2010

A quantificação do Dano Moral

O meio utilizado para apurar e quantificar o dano moral é o arbitramento judicial. O juiz, de acordo comm o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estima uma quantia a título de compensação pelo dano moral.

O juiz deve levar em consideração, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Tudo deve ser conduzido pelo juiz dentro da lógica do razoável.

Mas o que é o razoável. Segundo a doutrina, razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado. É aquilo que guarda uma certa proporcionalidade. A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e todas as outras circunstâncias que se fizerem presentes ao caso analisado.

(Texto elaborado e/ou extraído da obra “Programa de Responsabilidade Civil”, do Des. Sergio Cavalieri Fº.)

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