sexta-feira, 18 de junho de 2010

Dissolução do casamento no Direito Romano

No mundo romano, eram duas as formas de dissolução do casamento. A Voluntária, pelo Repúdio (fundado na vontade unilateral do cônjuge) ou pelo Divórcio (fundado na vontade bilateral dos consortes); e a Involuntária, causada pela Morte ou pelo Connubium, que poderia se dar pela morte civil ou pela diminuição da condição social do cônjuge.
Algumas das formas do Repúdio: adultério da mulher, caso a mulher fosse considerada culpada de envenenamento ou se o marido praticasse homicídio ou violação de sepulcro.
No caso do Divórcio, haviam quatro alternativas: divortium ex justa causa, divortium sine justa causa, divortium bona gracia e o divortium comuni consensu.

Recado para Europeus e Americanos

Na Odisséia, a narrativa de um julgamento por dano moral afetivo

A narrativa é de Homero, em sua Odisséia: Em uma assembléia de Deuses pagãos, decidindo sobre um caso de reparação de danos morais resultante de adultério.

Hefesto (o marido traído) surpreendera em flagrante delito amoroso sua esposa, a infiel Afrodite e o formoso Ares. Após deliberações, os deuses impuseram pesada multa a Ares em favor de Hefesto.
No primeiro caso de dano moral imposto ao cônjuge traidor, em favor do Direito de Família, na História da Humanidade.

Obstrução impede a votação de lei que regulamenta a visita dos avós

Devido ao término do período regimental de duração dos trabalhos, o 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), encerrou a sessão e abriu uma extraordinária em seguida. Os partidos oposicionistas continuam em obstruçãoRecurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quorum. . Eles cobram do governo a votação do Projeto de Lei Complementar 306/08, que regulamenta a aplicação de recursos na Saúde pela União, estados e municípios.
Um dos projetos mais polêmicos em pauta é o PL 1986/03, que trata dos bingos. A redação original proíbe a prática desse jogo no Brasil, mas o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original.   da Comissão de Finanças e Tributação permite a exploração e regulamenta a tributação e a fiscalização do setor.
Os outros projetos pautados são: o PL 1481/07, do Senado, que permite o uso de recursos do FustO Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações foi instituído pela Lei 9998/00 com o objetivo de proporcionar recursos para cobrir a parcela de custo relativa ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração do serviço. Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust e definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do fundo.  para ampliar o acesso à internet de banda larga nas escolas públicas; o PL 4715/94, do Executivo, que reformula o Conselho Nacional de Direitos Humanos; e o PL 4486/01, que garante aos avós o direito de visitar os netos no caso de divórcio dos pais.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Direito de visitação aos netos pode virar lei

A Câmara dos Deputados deve votar nesta 3º feira, 16 de junho, projeto de Lei que regulamenta do direito de visitação dos avós aos netos, inserindo esta obrigatoriedade nos códigos Civil e de Processo Civil.
Desta forma, encerrara-se-á um penoso capítulo na história de muitos avôs e avós que tinham que recorrer à justiça para garantir o direito de visitação aos seus netos.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Traição pela Internet

Prova contra infidelidade virtual vale sem quebra de sigilo
Por Eduardo Barbosa em http://www.conjur.com.br/

É imprescindível a discussão em relação à legitimidade, à legalidade e à constitucionalidade das provas obtidas no mundo virtual. Na verdade, nem o cônjuge ou o companheiro pode violar o direito da privacidade de seu parceiro.

A privacidade do indivíduo é o cerne do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Também o artigo 5, inciso X , da Carta Magna, tutela o direito à inviolabilidade da privacidade. Assim, a violação da intimidade somente pode ocorrer quando houver autorização judicial, devidamente motivada, e nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96, quando existe a quebra das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ensejando controvérsias no plano doutrinário.

No plano do Direito Civil, existe o artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’. Agora, particularmente no espaço virtual, os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, este espaço é muito pouco discreto e, na verdade, apresenta uma pseudo privacidade ao internauta. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador e no próprio provedor de acesso à rede.

E este verdadeiro banco de dados, que é a memória do computador, onde estão armazenadas todas as comunicações virtuais do internauta, poderá ser requisitado por um juiz. É exemplo de infidelidade virtual um indivíduo casado ou unido estavelmente que, paralelamente, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual. Aliás, atualmente, a rotina está deteriorando os relacionamentos, sejam eles formados pelo casamento ou pela união estável.

Neste contexto, a vida sexual-erótica do casal acaba se degenerando, pois a tendência são as pessoas passarem a conviver sem se relacionar. E é nesta situação, nesta sociedade individualista, que o espaço virtual se estabelece como nenhum outro, visando a fuga dessa realidade deprimente.

Na internet, a pessoa cobiçada do outro não enfrenta este desgaste do dia a dia. É importante, ao meu ver, o que constatei ao conversar com clientes e ler os processos judiciais a respeito da infidelidade virtual: todas as pessoas “construídas” pelo internautas são especiais, na maior parte das vezes sonhadas e imaginadas por eles, mas longe de serem reais.

De toda sorte, é importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que coletada em computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o ditame constitucional previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal.

Alimentos - Possibilidade de Prisão em caso de descumprimento de acordo extrajudicial

Fonte: Consultor Jurídico em http://www.conjur.com.br/

Quando o acordo extrajudicial para pagamento de pensão alimentícia não for cumprido a prisão civil pode ser decretada, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.


O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na 3ª Turma, depois do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais.

A Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação — judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

De acordo com os autos, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a 3ª Turma determinou o prosseguimento da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Projeto de Lei prevê Pena de Prisão e Possibilidade de Reparação por Danos Morais

Projetos de lei preveem indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo


Proposta no Senado quer que seja crime punível com detenção de até seis meses deixar de prestar assistência moral ao filho menor



Por Johanna Nublat - Folha de São Paulo

"E o meu papai?" é a pergunta que M.S., 3, faz à mãe quando vê outras crianças acompanhadas do pai. Junia, a mãe, desconversa por enquanto, mas diz que em breve vai contar ao menino que, apesar de o pai pagar a pensão alimentícia todos os meses e morar na mesma cidade, não quer ver o filho.

O caso de M. se enquadra no que se chama abandono afetivo, quando um dos genitores dá suporte material, mas não moral. Situações como essa já levaram filhos a cobrar dos pais indenização por danos morais.

Ainda são raros os casos em que ações assim foram bem sucedidas, pois, além de não haver expressa previsão em lei, os juízes costumam cair na seguinte questão: não é possível obrigar ninguém a amar.

Entrando na polêmica, parlamentares analisam pelo menos dois projetos de lei que acrescentam na lei a possibilidade da cobrança da indenização pelo dano moral decorrente do abandono afetivo.

Uma das propostas, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara na última semana.

Além de instituir a reparação pelo abandono moral, outro projeto, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que deixar de prestar assistência moral ao filho menor sem justa causa é crime punível com detenção de até seis meses.

Juridicamente, a indenização se sustenta, desde que comprovado prejuízo ao filho, diz a advogada Vanessa Viafore.

"Começa por abuso de poder. O convívio do filho com o pai não é só direito do pai, é dever. Assim, o pai interfere na esfera do direito do filho", diz.

Para ela, por mais que a presença seja indesejada pelo pai o filho terá a figura paterna como referência.

Crivella vai em linha similar. "A presença física é uma forma de compensar o que deveria ser um gesto voluntário de amor.

Justamente por não haver amor, a lei é necessária."

O advogado Leonardo Castro discorda dos argumentos e diz que esse "amor compulsório é pior que a ausência".
Ele afirma ser contra a aplicação da indenização por danos morais em casos de abandono afetivo -com exceção de casos limites-, pois ela funciona mais para afastar pai e filho que para aproximá-los.

E lembra que já existe na lei vigente uma punição para os pais ausentes: a destituição do poder família, ou seja, dos direitos sobre o filho.

A primeira ação de que se tem notícia que buscou uma reparação pelo abandono afetivo no país ficou famosa em 2005, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a indenização. A ação, de Minas Gerais, enfrenta seu último recurso no STF (Supremo Tribunal Federal), que já disse que essa matéria não seria constitucional e, por isso, não caberia ao Supremo julgá-la.

Projeto de Lei vai regulamentar a Indenização por Abandono Afetivo dos filhos

Por Simone Franco/Rita Nardelli/ Agência Senado

O chamado "abandono afetivo" dos filhos pelos pais poderá ser considerado um ato ilegal. Mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. No caso daquele que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar sua manutenção e educação.

A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em projeto de lei (PLS 700/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Na próxima semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe ausente na criação do filho, atitude que traz prejuízos à formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A matéria recebeu parecer pela aprovação, com emendas, do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

O PLS 700/07 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.

Além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. É importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.

Negligência

A negligência do pai ou da mãe nos cuidados com os filhos menores também será incluída entre as hipóteses do ECA que permitem ao juiz determinar, como medida cautelar, o afastamento do denunciado da moradia comum. Atualmente, as hipóteses admitidas para adoção dessa medida são maus-tratos, opressão e abuso sexual.

Os diretores de escolas de ensino fundamental passarão a ter a responsabilidade de comunicar os casos de negligência, abuso ou abandono afetivo ao conselho tutelar. A lei em vigor obriga os educadores a denunciarem apenas os casos de maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas reiteradas, elevados níveis de repetência e evasão escolar.

A matéria será votada em decisão terminativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).