Difícil imaginar como uma pessoa deve se sentir numa situação como esta. Geralmente, ao iniciarmos um relacionamento, a paixão, o afeto, o carinho sempre nos levam a dar o melhor de nós mesmos em prol do outro. Talvez nem todos sintam deste modo, mas acho que é assim que deveria ser.
Mas imagine então que depois de longos anos ao lado de um homem, que ele resolva traí-la com sua vizinha. A situação, por si só, já é bastante humilhante. Mas, não satisfeito, o maridão resolve expulsar a esposa de casa, para instalar a amante em seu lugar.
Ainda não satisfeito, transforma o ato da expulsão em algo bem pior do que ele efetivamente é, utilizando palavras de baixo calão, expondo-a a uma situação extremamente vexatória perante toda a vizinhança. Some-se a isto tudo o fato de que a esposa não tinha para onde ir, tendo de hospedar-se, provisoriamente na casa da filha.
Pois é…triste fim de um casamento, não é mesmo? Mas…peraí? É lícito a alguém que se separe, se a vida em comum não mais é do seu agrado….seria igualmente lícito, transformar o ato de separação nesta ‘baixaria’? É lícito à alguém proceder desta forma para se separar?
Por óbvio que não, mesmo que o marido tenha o direito de não mais conviver com a esposa, expulsá-la de casa é uma violação dos direitos dela; expô-la ao vexame público é outra violação.
A mulher resolveu fazer o registro policial da ocorrência e após, socorrer-se do Judiciário, propondo uma ação judicial contra o marido, na qual requeria indenização por danos morais. Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente, mas a Eg 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido e, avaliando o Boletim de Ocorrência, concluiu que este:
…revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata […] que ela foi expulsa de sua residência mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”
Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”
O valor da indenização foi estipulado da forma de praxe (levando-se em conta o binômio condição do ofensor versus a do ofendido). Pessoalmente considero o valor adequado, considerando que o marido exerce a profissão de técnico de ar-condicionado.
Infelizmente, porém, nenhuma indenização, por maior que seja, terá o condão de apagar a dor sofrida pela mulher, tanto pela falência do casamento, quanto pela injustiça do comportamento do marido.
Mas….assim é a vida: os valores de justiça, honra, educação, honestidade já caíram em desuso para a maioria das pessoas.
Fonte: Âmbito Jurídico
Colhido no Blog "Palavras Sussurradas" http://palavrassussurradas.net/
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