domingo, 16 de maio de 2010

Pensão alimentícia para filho maior

Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão


O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358 , que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.


O ponto de vista que procuro defender é que os alimentos devem ser fixados sobre o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
 No caso abaixo, de 2002, o pai (alimentante) é funcionário público, tem possibilidades de manter a obrigação e o filho (alimentado), professor de inglês, comprova que necessita dos alimentos.
Além disso, no acórdão, há a explicação de que é necessária uma ação de Exoneração de Pagamento de Pensão Alimentícia, de forma a desobrigar o alimentante da obrigação.
Pelo entendimento da Turma, a obrigação foi mantida.


STJ permite que filho maior de idade receba pensão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitiu que filho maior de idade pode continuar a receber pensão alimentícia mesmo que já tenha uma profissão definida. O STJ negou seguimento ao recurso de um funcionário público contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP havia decidido que o pai é responsável por pagar pensão alimentícia ao filho maior e responsável até que ele complete o curso universitário.

O funcionário público queria deixar de pagar a pensão porque seu filho atingiu a maioridade em dezembro de 1998 e exercia atividade remunerada como professor de inglês de um curso em São Paulo. Por isso, requereu ao juízo onde se processou a separação consensual da mãe de seu filho a expedição de um ofício para sustar os descontos da pensão de sua folha de pagamentos.

O filho foi intimado e alegou necessidade da pensão por estar cursando uma faculdade particular. Então, o pedido do funcionário público foi negado e ele apelou ao TJ-SP.

Segundo o Tribunal estadual, “a jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar”. Para o TJ-SP, o pedido de exoneração da pensão alimentícia deveria ter sido feito em outra ação diferente daquela da separação.

Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Insistiu nos argumentos de que a maioridade faria cessar a pensão. Ele ressaltou que o filho já poderia se sustentar porque exercia uma profissão.

A defesa do filho alegou que a vida do rapaz não mudou em nada depois de ele completar 21 anos. “Será possível acreditar na afirmativa de que até 21 anos e 364 dias o filho indiscutivelmente dependia de ajuda financeira e aos 21 anos e um dia não?”, questionou.

De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao STJ restaria examinar apenas o cabimento ou não da continuidade do pagamento da pensão, em face das provas apresentadas no processo. “Acontece, porém, que para tanto, seria imprescindível o reexame das provas” para saber da necessidade do filho e das condições financeiras do pai, o que iria contrariar a súmula 7 do STJ.

Por outro lado, o relator acrescentou que não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. O artigo 397 completa: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Jurisprudência retirada da revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2002

Nenhum comentário:

Postar um comentário