No passado, havia controvérsia sobre a possibilidade de ressarcimento por dano moral. Segundo os estudiosos do Direito, “chegava-se ao extremo de considerar imoral estabelecer um preço para a dor”. Hoje, o entendimento é que esse ressarcimento tem uma função satisfatória. Não é uma equivalência, conceito próprio do direito material, mas uma compensação, para atenuar as consequências do sofrimento.
A compensação baseia-se, segundo o Desembargador Cavalieri, do TJ-RJ, num conceito de Ripert: “substituição do prazer, que desaparece, por um novo”.
Há também a questão pedagógica desta pena pecuniária, a compensação: o causador do dano moral deve pagar uma pena privada em benefício da vítima.
(Texto elaborado e/ou extraído da obra “Programa de Responsabilidade Civil”, do Des. Sergio Cavalieri Fº.)
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