EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MULHER APTA AO TRABALHO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CASAL - POSSIBILIDADE ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA DA MEAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Em não restando provada a necessidade da pretensa alimentanda, não há como se conceder a esta um quantum referente à pensão, máxime quando se trata de mulher que ainda encontra-se apta a exercer função no mercado de trabalho, na qual pode manter-se às custas do seu próprio esforço.
II - A indisponibilidade dos bens é necessária, pois é sabido que em uma união estável o patrimônio do casal está registrado em nome de apenas uma das partes. Entender-se de forma contrária somente ensejaria a ausência de óbice para uma possível alienação dos referidos bens, de modo a prejudicar o companheiro-meeiro.
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