quarta-feira, 12 de maio de 2010

Como se configura o Dano Moral?

A Justiça entende que o Dano Moral deve ser julgado sempre pela lógica do razoável, para evitar-se a banalização do instituto.

O que se quer evitar é que o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade sejam apresentados como Danos Morais, em busca de indenizações milionárias.



O juiz, com sua prudência, com seu bom senso prático, usando pesos e contrapesos e uma criteriosa ponderação das realidades da vida, vai trilhar o caminho da lógica do razoável em busca de resolver o caso apresentado.

A gravidade do dano deve ser medida por um padrão objetivo, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso.

Deste modo, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”

Segundo a melhor doutrina, só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústias, aflições e desequilíbrio ao seu bem estar.

(Texto elaborado e/ou extraído da obra “Programa de Responsabilidade Civil”, do Des. Sergio Cavalieri Fº.)

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