quarta-feira, 12 de maio de 2010

O que são Danos Morais e como eles se aplicam nas Relaçoes Afetivas

Sobre o dano moral:"é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" ( Desembargador Ruy Trindade - RT 613/184).

O fim de um relacionamento afetivo, destruído pela traição ou pelo abandono afetivo, pode gerar Danos Morais, indenizáveis - monetariamente - pela parte ofensora, para aplacar o sofrimento e a dor causadas à parte ofendida.
Mas, o que o Dano Moral?
Vamos nos utilizar dos grandes mestres do Direito para conceituar e entender esse conceito:

Para Savatier, o Dano Moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".


Um dos grandes mestres do Direito de Família, o professor Yussef Said Cahali, assim explica o dano moral : "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"

Outra excelente definição do Dano Moral pode ser encontrada na obra de Minozzi, um dos grande autores do Direito Italiano, defensor da ressarcibilidade, que assim o conceitua: "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".
Chegando até aqui, já estamos entendendo que a dor e a tristeza, causadas pelo abandono ou pela traição, podem ser motivo do ajuizamento de Ação de Ressarcimento de Danos Morais, desde que embasados em provas consistentes da gravidade e da profundidade destas, o quanto o cotidiano, a honra e a vida pessoal da parte ofendida foi afetada.

Para encerrar esta parte, vamos prestar atenção nas palavras de Maria Helena Diniz, que assim expõe o tema do ressarcimento por Danos Morais: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos"

SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).



No direito brasileiro, há dois entendimentos sobre como caracterizar o Dano Moral.
A primeira, defende a necessidade de se comprovar a dor sofrida pelo(a) ofendida e a outra, que existe ligação entre o ato praticado pelo(a) ofensor(a) e o dano sofrido(a) pelo ofendido(a).

A primeira corrente defende que não se pode restringir apenas à narrativa dos fatos, deve o autor(a) demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam inclusive, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.


A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Parece-nos ser esta a mais acertada, tanto que o STJ -  Superior Tribunal de Justiça,  assim decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).

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