quinta-feira, 1 de julho de 2010

Registro de Paternidade não se anula, se não houver vício de consentimento

Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento
Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança.
Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade.
Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.
Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.
A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
Fonte: STJ

No STJ, neto pede reconhecimento de relação de parentesco com o avô

“STJ vai decidir se neto pode pedir reconhecimento de parentesco com o avô
A 2ª seção do STJ vai pacificar o entendimento da Corte sobre a possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por consequência a identidade de seu avô. O tema foi afetado à seção pela 3ª turma, em razão de divergência surgida durante julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A questão já conta com três precedentes da própria 3ª turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da 2ª seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo. Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.
O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extra patrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.
“Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade”, ressaltou.
O caso concreto
O recurso afetado à seção foi interposto pela viúva e filhos de pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.
Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.
Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho José, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.
Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/99, e do avô, falecido em 1997.
Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos presumidos do primeiro e netos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.
Por maioria, o TJ/RJ acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.
A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TJ/RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga.
Processo Relacionado : Resp 807849 - clique aqui.”
Notícia do site do STJ.

Casamento desfeito entre adolescentes não gera dano moral, no RS

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é da última quinta-feira, 15/4.
A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
Sentença
“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.
“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.
Fonte: TJRS ”
Notíca da Magister

Indenização por Dano Moral - Noiva abandonada no cartório

Noivou e não casou
Comerciante desiste de casamento e TJ/CE decide que ele deverá indenizar sua ex-noiva
A 6ª câmara cível do TJ/CE manteve sentença de 1º grau que condenou o comerciante D.R.S. a pagar indenização por danos morais à ex-noiva, F.P.B.S., no valor de R$ 10 mil. Ele não compareceu ao casamento civil agendado entre ambos, no município de Palhano, por descobrir, na véspera do matrimônio, que a futura esposa não era mais virgem.
O relator do processo foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. De acordo com os autos, D.R.S. e F.P.B.S. haviam marcado casamento civil no Cartório da cidade de Palhano, situada a 152 km de Fortaleza, para o dia 25 de março de 1998, “após longo e público noivado”. À época, ela era menor de idade – tinha 17 anos. Já o noivo tinha 29 anos.
No dia do casamento, porém, o noivo não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados dela esperando no cartório “até o último instante”. D.R.S. afirmou que, na véspera, a jovem havia confessado não ser mais virgem.
Por conta do vexame e da humilhação a que foi exposta, inclusive devido à rápida repercussão social do fato na cidade interiorana, F.P.B.S. ingressou com ação de reparação de danos morais contra o ex-noivo junto à vara única da comarca de Palhano. Em junho de 2004, a juíza Antônia Neuma Dias Vasconcelos, à época respondendo pela referida comarca, condenou o comerciante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à jovem.
Insatisfeito, D.R.S. ingressou com apelação cível no TJ/CE visando à reforma da sentença de 1º grau. Na fundamentação, o apelante voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem, além de alegar inexistência de fato caracterizador de dano moral. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, lembrou que a Constituição Federal garante, como direitos fundamentais, “a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando indenização por dano material ou moral quando esses princípios são violados.
“O dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem”, explicou o magistrado.
“O fato da jovem noiva não ser mais virgem, seja deflorada pelo noivo, conforme afirma a jovem, ou por outrem, conforme alega o apelante, não é capaz de elidir o fato causador do dano moral sofrido. Não se trata de simples rompimento de noivado. Houve exposição social ao ridículo e ampla repercussão do fato na pequena cidade de Palhano”, completou.
Processo : 36354-46.2004.8.06.0000/0″
Notícia do site Migalhas (clique aqui)

Reconhecimento de União Estável homoafetiva

“Reconhecida união estável de casal homoafetivo
O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).
Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, “com comunhão de interesse patrimonial”. Alegaram que no relacionamento há uma “clara dependência financeira um do outro”. Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.
Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, “ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos”. Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.
O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.
O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, “limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas”.
O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.
O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, “deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários”. Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que “impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional”.
Processo nº: 024.09.521.410-2
Fonte: TJMG”
Notícia do site da Editora Magister

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Dissolução do casamento no Direito Romano

No mundo romano, eram duas as formas de dissolução do casamento. A Voluntária, pelo Repúdio (fundado na vontade unilateral do cônjuge) ou pelo Divórcio (fundado na vontade bilateral dos consortes); e a Involuntária, causada pela Morte ou pelo Connubium, que poderia se dar pela morte civil ou pela diminuição da condição social do cônjuge.
Algumas das formas do Repúdio: adultério da mulher, caso a mulher fosse considerada culpada de envenenamento ou se o marido praticasse homicídio ou violação de sepulcro.
No caso do Divórcio, haviam quatro alternativas: divortium ex justa causa, divortium sine justa causa, divortium bona gracia e o divortium comuni consensu.

Recado para Europeus e Americanos