Data de publicação: 10/02/2010
DECISÃO (http://www.stj.gov.br/)
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar a indenização reclamada por concubina a título de indenização por serviços domésticos, após o rompimento da relação com o amante, longe de uma visão meramente moralista, está absolutamente alinhada com a lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, no entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso decidido por unanimidade pela Quarta Turma do STJ.
O Tribunal já admitiu tal tipo de indenização, mas reviu essa posição, pois, caso contrário, acentua o ministro Salomão em seu voto, “acabaria por alçar o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união”.
Ao assinalar o caráter impositivo do Código Civil nesse aspecto, o ministro Luis Felipe Salomão registra, em seu voto, “que se o concubino houvesse, de pronto, retribuído patrimonialmente os ditos serviços domésticos realizados pela concubina, tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito de relações paralelas ao casamento, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 2002, que está assim redigido: ‘A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal’”.
“Além da proibição de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, realçam-se vários outros dispositivos do CC/02 com nítido escopo inibitório de relações concubinárias, com prevalência dos direitos da família constituída pelo casamento civil ou pela união estável”, segundo o relator, que alinha alguns desses dispositivos:
- artigo 793, que somente permite a instituição do companheiro como beneficiário de seguro de pessoa se houver separação judicial ou de fato;
- proibição de testar em favor do concubino se o testador era casado (artigos 1.801 e 1.900);
- ilicitude da deixa testamentária ao filho da concubina, salvo a hipótese do artigo 1.803. que, em essência, reproduz a Súmula n. 447 do STF (‘É válida a disposição testamentária em favor e filho adulterino do testador com sua concubina’)”. (Resp 988090)
NOTAS DA REDAÇÃO
A CR/88 caminhou para um novo entendimento do que seja considerado entidade familiar, apregoado como Constitucionalização do Direito Civil, no sentido de que é concebido como família, aquela de âmbito mais restrito, que se possa traduzir em uma fórmula jurídica de pai + mãe + filho, denominada pela doutrina de família nuclear.
Dentre as diretrizes gerais ou princípios de direito que regem as relações de família, temos o princípio da Liberdade nas relações, que apregoa, em suma, haver liberdade na manutenção do vínculo matrimonial, ou ainda na forma pela qual as partes permanecem unidas ou ligadas, qual seja o casamento ou a união estável. Para tanto, o ordenamento previu os requisitos necessários para a caracterização de um ou outro vínculo. Assim, se homem e mulher em sua união não preencherem os requisitos legais dispostos no Código Civil, sua união será considerada fora da lei, e, portanto, não receberá a proteção e o respaldo conferido às outras formas de vínculo familiar.
Como se depreende da evolução da matéria em Direito Civil, temos que a União Estável tem suas raízes firmadas no concubinato, sendo da tradição de nossos tribunais conferir indenizações vultosas às concubinas por força de um esforço na construção de patrimônio, entretanto tratando-a como se empregada fosse.
Ocorre que o concubinato existiu em duas formas: pura e impura. O concubinato puro consiste na forma como hoje denominamos a União Estável, que é o nome atribuído às uniões entre pessoas que não têm impedimentos para o casamento.
O Código Civil trata dos impedimentos em seu art. 1521, CC:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ocorre que havia aqueles que mesmo impedidos se uniam, denominado de concubinato impuro, que inclusive em nossos dias é a forma de concubinato que permanece em nosso ordenamento. Nestes termos é a previsão do Código Civil do art. 1.727:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Assim, para nosso ordenamento o concubinato é visto como sociedade de fato, sem tutela jurídica. É considerada como uma não-família, com base na proibição do enriquecimento ilícito.
Se a lei estabelece parâmetros para a concepção do casamento, não poderia privilegiar união que afrontasse as normas, como quem “passa a perna” na regra.
É por isso que o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento, pois nas palavras do próprio Relator, o Ministro Luis Felipe Salomão implicaria em privilegiar situação não admitida pelo ordenamento e em detrimento das relações oriundas do casamento e da união estável.
Colhido no site http://www.lfg.com.br/
Conheça - nesse blog - o que são Danos Morais nas Relações Afetivas. Compensações Materiais pelo Abandono Afetivo em Casamentos, Uniões Estáveis e Reconhecimentos de Paternidade.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável
Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96 (clique aqui), que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC (clique aqui), o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
O ilustre advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, de Sampaio Gouveia Advogados Associados, atuou de forma brilhante pela parte vencedora.
Colhido no site http://www.migalhas.com.br/
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96 (clique aqui), que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC (clique aqui), o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
O ilustre advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, de Sampaio Gouveia Advogados Associados, atuou de forma brilhante pela parte vencedora.
Colhido no site http://www.migalhas.com.br/
Justiça nega união estável mas reconhece direitos de amante
O Judiciário brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou duas decisões neste sentido, recentemente. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento de união estável, indenização por serviços prestados, pensão alimentícia e a partilha do patrimônio desde o início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o relator do processo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, não se trata de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, “evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”. Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Giorgis, a mulher cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o homem, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou que, diante da condição de casado do homem perante a lei, não se configura união estável entre as partes, mas o chamado “concubinato impuro” ou “adulterino”.
O desembargador, no entanto, entendeu incabíveis os pedidos de alimentos e de partilha de bens, por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
A desembargadora Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência. Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de fazer desaparecer união que de fato existiu. “Negar efeitos jurídicos é deixar de fazer justiça”, asseverou.
Outro caso
Em janeiro deste ano o TJ gaúcho divulgou decisão também da 7ª Câmara Cível do tribunal que fixou indenização de R$ 10 mil a uma ex-amante.
O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Segundo o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, “não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”, justificou.
Processo 70.011.093.481
Leia a decisão
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFUSÃO CONCEITUAL.
Apesar da confusão conceitual da parte envolvendo os institutos da sociedade de fato e da união estável, não há óbices para que seja examinada a situação fática descrita na inicial com o intuito de enquadrá-la corretamente à lei, desde que não existam dúvidas acerca das pretensões deduzidas pela autora, voltadas para o reconhecimento de um vínculo “afetivo” com o demandado.
ANÁLISE DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.
A relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a esposa e filhos, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Caracterização do denominado concubinato “impuro”, ou também chamado de “adulterino”.
CONCUBINATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS, À PARTILHA DE PATRIMÔNIO E A ALIMENTOS.
Não é razoável deixar ao desamparo a companheira de mais de uma dezena de anos, o que representa locupletamento à custa do afeto e dedicação alheia, sendo cabível estimar-se indenização correspondente ao tempo de convivência. Todavia, quanto ao alegado direito à partilha e a alimentos, ausente prova de que, durante a relação, bens patrimoniais foram adquiridos pelos conviventes em comunhão de vontades e conjugação de esforços, bem como em relação à existência de uma dependência econômica da autora da demanda para com o demandado, não há como reconhecê-los.
Apelação parcialmente provida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento, em parte, ao recurso, vencida a Presidente.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 13 de julho de 2005.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
Relator.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente – Voto vencido.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)
DEMANDA – Cuida-se de apelação interposta por L. Q., inconformada com a sentença prolatada às fls. 210/221, onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sendo extinto o feito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
RAZÕES RECURSAIS – Nelas (fls. 224/229), a apelante afirma, num primeiro momento, que viveu maritalmente com o demandado por aproximadamente dezenove (19) anos, convivência, esta, que sempre foi pública, notória e de forma contínua. Assim, entende que restou comprovada a “união estável entre as partes”. Na seqüência, tece considerações acerca da prova produzida no feito, sustentando que a “relação entre a recorrente e o recorrido enquadra-se perfeitamente no concubinato”. Dessa forma, salienta que faz jus a uma indenização e/ou pensão alimentícia “pelos longos anos de trabalho para o recorrido”, a um “partilhamento dos acréscimos patrimoniais decorrentes desde o início da relação concubinária, até a data de seu rompimento”, bem como, pelos mesmos motivos, e em virtude dos “sérios problemas de saúde que apresenta”, os quais impedem de prover o seu sustento, alega que tem direito à pensão alimentícia. Com tais aportes, pede o provimento da apelação.
CONTRA-RAZÕES – O recorrido pugna pelo improvimento (fls. 233/240).
MINISTÉRIO PÚBLICO – Em ambas as instâncias (fls. 242/247, 249/257), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)
Com o presente recurso, pretende a demandante o reconhecimento de situação fática e jurídica advinda do período de convivência que manteve com o demandado, a fim de que lhe sejam conferidos direitos à indenização “pelos longos anos de serviços prestados” para o recorrido, à partilha de bens e a alimentos.
Nas razões de apelo, porém, a apelante incorreu em confusão ao denominar o vínculo que manteve com o réu. Enquanto num primeiro momento afirmou que a “união estável” entre as partes havia restado comprovada (fl. 224), a seguir, após uma análise dos elementos de prova, esclareceu que “a relação entre a recorrente e o recorrido enquadra-se perfeitamente no concubinato”.
Apesar da confusão conceitual da parte – aliás, também existente se cotejado o teor da inicial e da réplica com o do arrazoado – saliento que não há óbices para que seja examinada a situação fática descrita na inicial com o intuito de enquadrá-la corretamente à lei. Isso porque, em nenhum momento restaram dúvidas acerca das pretensões deduzidas pela autora, voltadas, abstraindo o mérito dos pedidos que na seqüência serão analisados, para o reconhecimento de um vínculo “afetivo” com o demandado.
A propósito, em situação semelhante, onde o autor da demanda também havia incorrido na confusão conceitual que ora é evidenciada, decidiu o Colendo Quarto Grupo de Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte, de relatoria do ilustre Des. Luís Felipe Brasil Santos:
“EMBARGOS INFRINGENTES. SOCIEDADE DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL. CONFUSÃO CONCEITUAL NÃO GERADORA DE INÉPCIA DA INICIAL. É CERTO QUE OS CONCEITOS DE SOCIEDADE DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL SÃO DISTINTOS. O PRIMEIRO É DE DIREITO OBRIGACIONAL, ENCONTRANDO SEU FUNDAMENTO NO ART. 1.363 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, E NO ENUNCIADO 380, DA SÚMULA DO STF. O SEGUNDO, E DE DIREITO DE FAMÍLIA, CRIADO QUE FOI COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988, E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO PELAS LEIS 8.971/94 E 9.278/96. ENTRETANTO, E INDISPENSÁVEL LEMBRAR QUE ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA (ART. 226, P. 3º.), TODA A MATERIA ATINENTE AS RELAÇÕES FÁTICAS ENTRE HOMEM E MULHER ERA VERSADA NA PERSPECTIVA DA SOCIEDADE DE FATO, O QUE ACABOU POR GERAR A EDIÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 380/STF. MESMO APÓS, O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TROUXE A MATÉRIA PARA O ÂMBITO DO DIREITO DE FAMILIA (O QUE NESTE TRIBUNAL FOI AFIRMADO A PARTIR DA SUMULA N. 14), SOB A DENOMINACAO DE "UNIAO ESTAVEL", A ANTIGA PRAXE FORENSE DE DENOMINAR TAIS AÇÕES COMO DE "DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO" PERSISTIU, E AINDA HOJE SE MANTEM, NA IMENSA MAIORIA DAS AÇÕES DESSA ESPÉCIE. O QUE OCORRE E UMA MERA CONFUSÃO CONCEITUAL, QUE NÃO PREJUDICA, DE NENHUM MODO, A CLAREZA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECLAMADA. OS ANTIGOS ROMANOS PROCLAMAVAM: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ASSIM E, COM EFEITO, AINDA HOJE: A PARTE CUMPRE EXPÔR OS FATOS, AO JUIZ CABE DIZER O DIREITO APLICÁVEL. E, NO CASO, OS FATOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE EXPLANADOS, E FORAM OBJETO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ONDE EM NENHUM MOMENTO SE ESTAMPOU PERPLEXIDADE QUANTO A REAL PRETENSÃO EM JOGO. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS.(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70004159406, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 11/10/2002)
Dito isso, quanto ao mérito da pretensão propriamente dito, verifico que em parte assiste razão à apelante.
A solução para a controvérsia, num primeiro instante, reside no exame da caracterização do vínculo entre a apelante e o apelado. E sobre ele, tanto na sentença como no parecer do Ministério Público nesta instância restou bem destacado que, entre as partes que ora litigam, existiu apenas uma relação de concubinato.
Em primeiro lugar, observa-se que a relação posta à analise durou, de fato, longos anos. As fotos juntadas às fls. 10/21 e as missivas acostadas às fls. 22/30, cotejadas com o teor das declarações do próprio réu (fl. 112 e verso) e das testemunhas, Adi (fl. 113 e verso), Vilmar (fl. 114), Almir (fl. 114v), Sandra (fl. 115 e verso), Márcia (fl. 144), Rosmeri (fl. 151 e verso), Gilberto (fl. 152) e Maria (fl. 152v), comprovam que houve um vínculo afetivo entre as partes.
Todavia, apesar de a relação ter adquirido certa notoriedade, já que não foram poucas as testemunhas que afirmaram que A. e L. viviam como se casados fossem, ocorre que o demandado, durante o lapso em que “conviveu” com a autora, possuía outra família, com esposa e filhos.
Dita circunstância encontra-se devidamente atestada nos autos por meio das certidões juntadas às fls. 61/63, além das fotos das fls. 64/67.
Aliás, a apelante sabia que A. tinha outra família. Naquilo que pertine: “A depoente sabia que o requerido possuía outra família. (...) A depoente relata que, no início, tinha conhecimento de que o requerido era casado, e este lhe dizia que iria largar a família para ficar com ela. A autora, porém, dizia que não queria que o requerido fizesse isso” (fl. 111).
E ao longo deste período, convém frisar, não há nada nos autos indicando que o apelado esteve separado de fato de sua esposa legítima.
As testemunhas, Dari (fl. 163), Arcilda (fl. 164v) e Ivanir (fl. 165), relataram que A. sempre morou com a esposa e os filhos.
O próprio réu, a propósito, ao final de suas declarações, consignou que “permitia que a autora tivesse outros amantes, pois não podia ficar com ela, porque era casado” (fl. 112v).
Sobre o tempo de duração do relacionamento que manteve com a autora, A. esclareceu que foi por aproximadamente dezoito (18) anos, circunstância que, de certa forma, restou corroborada por L. ao afirmar que nos últimos dezenove (19) anos foi sustentada pelo apelado.
Logo, diante da condição, perante a lei, de “casado” do apelado, e do fato de, ao longo do período da relação extraconjugal, jamais ter se separado de sua esposa, não há falar na configuração de união estável entre as partes, por força de expressa vedação prevista no artigo 1723, parágrafo 1.º, do Código Civil.
Assim, caracterizado, está, o denominado “concubinato impuro”, ou também chamado, “adulterino”.
Como disse em ocasião anterior: “A relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a esposa e filhos, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Não se trata de punição à infidelidade, mas no perecimento do objeto de constituir família pelo desvio do preceito legal, apenas acontecendo o implemento da condição com a separação de fato ou outro fator objetivo de ruptura afetiva” (Apelação cível n.º 70004832176 – julgado em 05/11/2002).
Estabelecido, pois, o caráter real do vínculo entre as partes, passo ao exame dos pleitos específicos formulados pela apelante.
No que tange ao pedido de partilha de bens, verifico que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegou.
Em nenhum momento L. trouxe elementos que pudessem atestar que, durante a relação, bens patrimoniais foram adquiridos pelo casal em comunhão de vontades e conjugação de esforços.
A propósito, circunstância que merece destaque é a ausência de correlação entre o conteúdo de parte da inicial com o teor de trecho das declarações prestadas pela autora da demanda.
Na inicial, foi consignado que, “quando do início da relação concubinária, a demandante trouxe um imóvel, matriculado sob nº 3673, do Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina, em anexo, imóvel este que foi vendido para aquisição de um reboque de caminhão” (fl. 05). Note-se: segundo a exordial, foi a ora apelante, exclusivamente, quem trouxe ao patrimônio do casal o imóvel que, posteriormente, teria sido vendido para a aquisição de um reboque de caminhão.
L., entretanto, disse em audiência que “adquiriu, juntamente com o requerido, o imóvel cuja certidão consta das fls. 32/33”; nada referiu sobre a aquisição de um reboque e, ao mesmo tempo, acabou por contrariar, diretamente, dado descrito na inicial, de que o imóvel era seu.
Em suma, não há razão fática e jurídica a embasar o pedido de partilhamento de bens.
No que toca ao pedido de alimentos, também não merece melhor sorte a apelante.
O conjunto probatório não revelou, de modo suficiente, a existência de uma dependência econômica de parte da autora para com o apelado.
Não há dúvidas de que ao longo dos anos de convivência do casal, a apelante acompanhou o réu em diversas viagens de caminhão nas quais sempre foi amparada financeiramente.
No entanto, não há provas no sentido de indicar que, quando não viajava com o demandado, a apelante vivia exclusivamente de quantias recebidas por A., circunstância que não permite descartar a hipótese de que L. tinha pelo menos outra fonte de renda. Afinal, a apelante, como afirmou em audiência, durante o lapso do relacionamento residiu em diversas cidades do País, o que faz crer na existência de uma segura fonte de renda em seu favor, que bem pode advir do ex-marido (fls. 92/93), pai de sua filha mais velha (fl. 90), e de D. L. B., genitor de sua filha mais nova (fl. 89). Todavia, com razão à apelante ao postular pedido de indenização.
É consabido que antes da Constituição vigente, a relação concubinária se resolvia com a partilha de bens ou com a imprópria demanda de indenização por “serviços”, mal definidos e inadequados para uma relação. Com a instituição da união estável, passou-se a desprezar o último tipo de pleito que, todavia, voltou à cena depois que passou a vigorar o novo credo civil, que criou a esdrúxula figura do “Concubinato”, prescrito no artigo 1.729 do Código Civil.
A respeito, peço vênia para transcrever artigo incluso na obra coletiva “Questões Polêmicas em Direito de Família e Direito das Sucessões”, sob o título “A concubina desamparada”, onde adoto a hipótese que agora vou consagrar neste caso concreto:
“A proteção jurídica da união livre teve como obstetras o amadurecimento da sociedade, a elaboração dos pensadores e a arquitetura dos julgados, que de forma gradual e insinuante pulverizaram os contrafortes do preconceito, desobstruindo a abjeção infamante e sepultando a ignomínia.
Então remetida às vastidões do subúrbio ou ao exílio dos cortiços, também às orelhas dos riachos, a mulher avulsa que prestava o preito da servidão na alfândega dos sentimentos veio ganhando dignidade, erguendo-se do anátema, libertando-se do opróbrio, conquistando a consideração da lei.
Antes que os constituintes escrevessem a carta das garantias civis, a concubina que vivesse algum tempo com um homem, e se fala no feminino pelo apreço cultural, caso contribuísse de forma direta na aquisição de algum cabedal, quando separada e reconhecido seu estado, poderia recolher a fração correspondente ao seu esforço, tal como acontecida entre os integrantes de uma sociedade, mas no âmbito do direito das obrigações; noutra linha, e ao desabrigo, demandava pelo pagamento de seus serviços domésticos, aceitando indenização por cama, mesa e banho, quando não era empregada, sequer messalina, ridículo estipêndio que atribuía um salário mínimo por ano de convivência.
Depois de oitenta e oito erigiram-se as novas entidades familiares, e o concubinato subjacente transmudou-se em união estável, agora com as galas de instituto e honras de salvaguarda.
Nasce o direito a alimentos, e a partição dos bens com a bênção alcunhada de “contribuição indireta”, forma de equilibrar a divisão dos acervos, e endereçada à companhia da casa, proteção, paz, cuidados com a prole, fatores que permitiam ao varão, lá fora, aquinhoar-se e entesourar.
Segue regulamento que alarga os benefícios, já não apenas a pensão alimentícia e o direito à meação, mas também acesso à herança com vocação hereditária e plenitude de partilha, além do usufruto da quarta parte dos bens, embora se limitando tais prerrogativas ao cumprimento de um período mínimo cinco anos de coabitação e vida notória.
Após a provisão, ainda sustentada pela constante fotografia jurisprudencial, vem outro edito repetindo no rol de haveres do companheirismo os alimentos, direitos patrimoniais segundo o regime da comunhão parcial caso não houvesse pacto, usufruto dos bens e mais o direito real de habitação para manter a moradia no ninho ferido pelo decesso do parceiro, inexigência de prazo para a declaração do fato, possibilidade de conversão ao casamento e competência das varas de família para deslinde das controvérsias: foi o apogeu, olhado com inveja pelos que optavam pelo matrimônio.
A pletora de direitos, contudo, sofreu cirurgia reparadora no novo catálogo civil, que mouco à fecundação doutrinária e pretoriana, restringiu os direitos patrimoniais e sucessórios apenas patrimônio havido na relação, e em concorrência com descendentes e parentes sucessíveis, introduziu a verificação da culpa para a obrigação alimentar, extinguiu o usufruto vidual, talvez o direito real de habitação, criando a extravagante figura do “concubinato”, consistente em contatos não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, a que se vedam quaisquer garantias no âmbito da união estável.
Assim como antes ocorria com o concubinato impuro ou adulterino, sem direitos quando um dos membros da parelha ainda se mantinha no lar conjugal, o que afrontava a monogamia, é nebuloso o destino dos concubinos, já que as novas prescrições civis alteraram o conteúdo da sociedade de fato, o que os deixará ao desamparo.
Desta forma, oclusas as portas da união estável e comprometidas as fechaduras da sociedade de fato, é bom lembrar-se que a censurabilidade do adultério não há de conduzir a que se locuplete com o esforço e o afeto alheios exatamente quem deles se beneficia.
A vida moderna e a evolução dos costumes, inclusive no casamento, recomenda o exame dos efeitos da relação clandestina ao matrimônio, principalmente quando se espicha por longos anos e tem publicidade, onde a cicatriz criminal da bigamia deve impor sanção civil a quem o pratica.
Agora sem acesso aos alimentos ou patrimônio, salvante a relação putativa, é justo que os julgadores reexaminem, como no passado, a possibilidade do concubino usufruir indenização pela vida em comum, em patamares razoáveis pelo tempo de duração, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, tal como recomenda o epicentro constitucional”.
Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros.
Diante de tais aportes, caracterizada a relação de concubinato, fixo uma indenização no valor de mil reais (R$ 1.000,00) para cada ano de convívio – dezoito (18) anos, período que não foi contestado pelas partes – considerada a situação dos demandantes e a natureza da ação.
Não obstante, a apelante notícia, no arrazoado, que o recorrido, até o momento, não liberou a sua Carteira de Trabalho, assinada por ele (fl. 117 e verso). No entanto, dita circunstância não merece ser debatida nesta esfera de jurisdição por implicar, justamente, em mero desdobramento de uma relação trabalhista.
Nesse mesmo sentido:
“Apelação cível. Indenização. União estável. Reconhecida a existência de união estável entre homen e mulher, não se defere indenização por serviços prestados. Eventual relação de emprego existente entre as partes, há de ser resolvida na Justiça do Trabalho, especialmente considerando que a inicial também refere o interesse de um menor, que por quatorze anos, juntamente com a mãe, teriam prestado serviços ao varão. (...)” (Apelação cível nº 70001957240, Oitava Câmara Cível, Relator: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 01/11/2001 – grifei).
Em resumo, os autos revelam a existência de uma relação afetuosa entre as partes, relação que perdurou por longos anos, mas que implicou em publicidade restrita a determinadas pessoas que compartilharam do convívio entre o casal. Conduto, e conforme dito linhas antes, não vejo óbices para que à apelante seja fixada indenização, pois se trata, em última análise, de conferir eficácia ao preceito da dignidade da pessoa humana consubstanciado, nestes autos, no dever de solidariedade humana. Dou provimento em parte, pois, ao apelo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE)
Rogo vênia ao eminente Relator, mas entendo que a relação existiu, não há como deixar de se reconhecer essa realidade.
Confesso que, em 35 anos de Magistratura, não adquiri ainda a capacidade de fazer desaparecer o que existe, e a união de fato existe. Negar efeitos jurídicos é descumprir o Poder Judiciário a sua função e, mais do que isso, é deixar de fazer justiça. Não há punir a recorrente por saber da sua condição de casado, até porque a esposa sabia que ele tinha um relacionamento com a autora.
Assim, não há como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio amealhado durante o período em que durou a convivência.
DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente
Apelação Cível nº 70011093481, Comarca de Três de Maio:
"POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, VENCIDA A PRESIDENTE"
Julgador(a) de 1º Grau: DANIELA FERRARI SIGNOR
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou duas decisões neste sentido, recentemente. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento de união estável, indenização por serviços prestados, pensão alimentícia e a partilha do patrimônio desde o início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o relator do processo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, não se trata de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, “evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”. Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Giorgis, a mulher cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o homem, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou que, diante da condição de casado do homem perante a lei, não se configura união estável entre as partes, mas o chamado “concubinato impuro” ou “adulterino”.
O desembargador, no entanto, entendeu incabíveis os pedidos de alimentos e de partilha de bens, por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
A desembargadora Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência. Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de fazer desaparecer união que de fato existiu. “Negar efeitos jurídicos é deixar de fazer justiça”, asseverou.
Outro caso
Em janeiro deste ano o TJ gaúcho divulgou decisão também da 7ª Câmara Cível do tribunal que fixou indenização de R$ 10 mil a uma ex-amante.
O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Segundo o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, “não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”, justificou.
Processo 70.011.093.481
Leia a decisão
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFUSÃO CONCEITUAL.
Apesar da confusão conceitual da parte envolvendo os institutos da sociedade de fato e da união estável, não há óbices para que seja examinada a situação fática descrita na inicial com o intuito de enquadrá-la corretamente à lei, desde que não existam dúvidas acerca das pretensões deduzidas pela autora, voltadas para o reconhecimento de um vínculo “afetivo” com o demandado.
ANÁLISE DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.
A relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a esposa e filhos, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Caracterização do denominado concubinato “impuro”, ou também chamado de “adulterino”.
CONCUBINATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS, À PARTILHA DE PATRIMÔNIO E A ALIMENTOS.
Não é razoável deixar ao desamparo a companheira de mais de uma dezena de anos, o que representa locupletamento à custa do afeto e dedicação alheia, sendo cabível estimar-se indenização correspondente ao tempo de convivência. Todavia, quanto ao alegado direito à partilha e a alimentos, ausente prova de que, durante a relação, bens patrimoniais foram adquiridos pelos conviventes em comunhão de vontades e conjugação de esforços, bem como em relação à existência de uma dependência econômica da autora da demanda para com o demandado, não há como reconhecê-los.
Apelação parcialmente provida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento, em parte, ao recurso, vencida a Presidente.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.
Porto Alegre, 13 de julho de 2005.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
Relator.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente – Voto vencido.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)
DEMANDA – Cuida-se de apelação interposta por L. Q., inconformada com a sentença prolatada às fls. 210/221, onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sendo extinto o feito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
RAZÕES RECURSAIS – Nelas (fls. 224/229), a apelante afirma, num primeiro momento, que viveu maritalmente com o demandado por aproximadamente dezenove (19) anos, convivência, esta, que sempre foi pública, notória e de forma contínua. Assim, entende que restou comprovada a “união estável entre as partes”. Na seqüência, tece considerações acerca da prova produzida no feito, sustentando que a “relação entre a recorrente e o recorrido enquadra-se perfeitamente no concubinato”. Dessa forma, salienta que faz jus a uma indenização e/ou pensão alimentícia “pelos longos anos de trabalho para o recorrido”, a um “partilhamento dos acréscimos patrimoniais decorrentes desde o início da relação concubinária, até a data de seu rompimento”, bem como, pelos mesmos motivos, e em virtude dos “sérios problemas de saúde que apresenta”, os quais impedem de prover o seu sustento, alega que tem direito à pensão alimentícia. Com tais aportes, pede o provimento da apelação.
CONTRA-RAZÕES – O recorrido pugna pelo improvimento (fls. 233/240).
MINISTÉRIO PÚBLICO – Em ambas as instâncias (fls. 242/247, 249/257), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)
Com o presente recurso, pretende a demandante o reconhecimento de situação fática e jurídica advinda do período de convivência que manteve com o demandado, a fim de que lhe sejam conferidos direitos à indenização “pelos longos anos de serviços prestados” para o recorrido, à partilha de bens e a alimentos.
Nas razões de apelo, porém, a apelante incorreu em confusão ao denominar o vínculo que manteve com o réu. Enquanto num primeiro momento afirmou que a “união estável” entre as partes havia restado comprovada (fl. 224), a seguir, após uma análise dos elementos de prova, esclareceu que “a relação entre a recorrente e o recorrido enquadra-se perfeitamente no concubinato”.
Apesar da confusão conceitual da parte – aliás, também existente se cotejado o teor da inicial e da réplica com o do arrazoado – saliento que não há óbices para que seja examinada a situação fática descrita na inicial com o intuito de enquadrá-la corretamente à lei. Isso porque, em nenhum momento restaram dúvidas acerca das pretensões deduzidas pela autora, voltadas, abstraindo o mérito dos pedidos que na seqüência serão analisados, para o reconhecimento de um vínculo “afetivo” com o demandado.
A propósito, em situação semelhante, onde o autor da demanda também havia incorrido na confusão conceitual que ora é evidenciada, decidiu o Colendo Quarto Grupo de Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte, de relatoria do ilustre Des. Luís Felipe Brasil Santos:
“EMBARGOS INFRINGENTES. SOCIEDADE DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL. CONFUSÃO CONCEITUAL NÃO GERADORA DE INÉPCIA DA INICIAL. É CERTO QUE OS CONCEITOS DE SOCIEDADE DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL SÃO DISTINTOS. O PRIMEIRO É DE DIREITO OBRIGACIONAL, ENCONTRANDO SEU FUNDAMENTO NO ART. 1.363 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, E NO ENUNCIADO 380, DA SÚMULA DO STF. O SEGUNDO, E DE DIREITO DE FAMÍLIA, CRIADO QUE FOI COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988, E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO PELAS LEIS 8.971/94 E 9.278/96. ENTRETANTO, E INDISPENSÁVEL LEMBRAR QUE ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA (ART. 226, P. 3º.), TODA A MATERIA ATINENTE AS RELAÇÕES FÁTICAS ENTRE HOMEM E MULHER ERA VERSADA NA PERSPECTIVA DA SOCIEDADE DE FATO, O QUE ACABOU POR GERAR A EDIÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 380/STF. MESMO APÓS, O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TROUXE A MATÉRIA PARA O ÂMBITO DO DIREITO DE FAMILIA (O QUE NESTE TRIBUNAL FOI AFIRMADO A PARTIR DA SUMULA N. 14), SOB A DENOMINACAO DE "UNIAO ESTAVEL", A ANTIGA PRAXE FORENSE DE DENOMINAR TAIS AÇÕES COMO DE "DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO" PERSISTIU, E AINDA HOJE SE MANTEM, NA IMENSA MAIORIA DAS AÇÕES DESSA ESPÉCIE. O QUE OCORRE E UMA MERA CONFUSÃO CONCEITUAL, QUE NÃO PREJUDICA, DE NENHUM MODO, A CLAREZA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECLAMADA. OS ANTIGOS ROMANOS PROCLAMAVAM: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ASSIM E, COM EFEITO, AINDA HOJE: A PARTE CUMPRE EXPÔR OS FATOS, AO JUIZ CABE DIZER O DIREITO APLICÁVEL. E, NO CASO, OS FATOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE EXPLANADOS, E FORAM OBJETO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ONDE EM NENHUM MOMENTO SE ESTAMPOU PERPLEXIDADE QUANTO A REAL PRETENSÃO EM JOGO. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS.(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70004159406, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 11/10/2002)
Dito isso, quanto ao mérito da pretensão propriamente dito, verifico que em parte assiste razão à apelante.
A solução para a controvérsia, num primeiro instante, reside no exame da caracterização do vínculo entre a apelante e o apelado. E sobre ele, tanto na sentença como no parecer do Ministério Público nesta instância restou bem destacado que, entre as partes que ora litigam, existiu apenas uma relação de concubinato.
Em primeiro lugar, observa-se que a relação posta à analise durou, de fato, longos anos. As fotos juntadas às fls. 10/21 e as missivas acostadas às fls. 22/30, cotejadas com o teor das declarações do próprio réu (fl. 112 e verso) e das testemunhas, Adi (fl. 113 e verso), Vilmar (fl. 114), Almir (fl. 114v), Sandra (fl. 115 e verso), Márcia (fl. 144), Rosmeri (fl. 151 e verso), Gilberto (fl. 152) e Maria (fl. 152v), comprovam que houve um vínculo afetivo entre as partes.
Todavia, apesar de a relação ter adquirido certa notoriedade, já que não foram poucas as testemunhas que afirmaram que A. e L. viviam como se casados fossem, ocorre que o demandado, durante o lapso em que “conviveu” com a autora, possuía outra família, com esposa e filhos.
Dita circunstância encontra-se devidamente atestada nos autos por meio das certidões juntadas às fls. 61/63, além das fotos das fls. 64/67.
Aliás, a apelante sabia que A. tinha outra família. Naquilo que pertine: “A depoente sabia que o requerido possuía outra família. (...) A depoente relata que, no início, tinha conhecimento de que o requerido era casado, e este lhe dizia que iria largar a família para ficar com ela. A autora, porém, dizia que não queria que o requerido fizesse isso” (fl. 111).
E ao longo deste período, convém frisar, não há nada nos autos indicando que o apelado esteve separado de fato de sua esposa legítima.
As testemunhas, Dari (fl. 163), Arcilda (fl. 164v) e Ivanir (fl. 165), relataram que A. sempre morou com a esposa e os filhos.
O próprio réu, a propósito, ao final de suas declarações, consignou que “permitia que a autora tivesse outros amantes, pois não podia ficar com ela, porque era casado” (fl. 112v).
Sobre o tempo de duração do relacionamento que manteve com a autora, A. esclareceu que foi por aproximadamente dezoito (18) anos, circunstância que, de certa forma, restou corroborada por L. ao afirmar que nos últimos dezenove (19) anos foi sustentada pelo apelado.
Logo, diante da condição, perante a lei, de “casado” do apelado, e do fato de, ao longo do período da relação extraconjugal, jamais ter se separado de sua esposa, não há falar na configuração de união estável entre as partes, por força de expressa vedação prevista no artigo 1723, parágrafo 1.º, do Código Civil.
Assim, caracterizado, está, o denominado “concubinato impuro”, ou também chamado, “adulterino”.
Como disse em ocasião anterior: “A relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a esposa e filhos, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Não se trata de punição à infidelidade, mas no perecimento do objeto de constituir família pelo desvio do preceito legal, apenas acontecendo o implemento da condição com a separação de fato ou outro fator objetivo de ruptura afetiva” (Apelação cível n.º 70004832176 – julgado em 05/11/2002).
Estabelecido, pois, o caráter real do vínculo entre as partes, passo ao exame dos pleitos específicos formulados pela apelante.
No que tange ao pedido de partilha de bens, verifico que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegou.
Em nenhum momento L. trouxe elementos que pudessem atestar que, durante a relação, bens patrimoniais foram adquiridos pelo casal em comunhão de vontades e conjugação de esforços.
A propósito, circunstância que merece destaque é a ausência de correlação entre o conteúdo de parte da inicial com o teor de trecho das declarações prestadas pela autora da demanda.
Na inicial, foi consignado que, “quando do início da relação concubinária, a demandante trouxe um imóvel, matriculado sob nº 3673, do Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina, em anexo, imóvel este que foi vendido para aquisição de um reboque de caminhão” (fl. 05). Note-se: segundo a exordial, foi a ora apelante, exclusivamente, quem trouxe ao patrimônio do casal o imóvel que, posteriormente, teria sido vendido para a aquisição de um reboque de caminhão.
L., entretanto, disse em audiência que “adquiriu, juntamente com o requerido, o imóvel cuja certidão consta das fls. 32/33”; nada referiu sobre a aquisição de um reboque e, ao mesmo tempo, acabou por contrariar, diretamente, dado descrito na inicial, de que o imóvel era seu.
Em suma, não há razão fática e jurídica a embasar o pedido de partilhamento de bens.
No que toca ao pedido de alimentos, também não merece melhor sorte a apelante.
O conjunto probatório não revelou, de modo suficiente, a existência de uma dependência econômica de parte da autora para com o apelado.
Não há dúvidas de que ao longo dos anos de convivência do casal, a apelante acompanhou o réu em diversas viagens de caminhão nas quais sempre foi amparada financeiramente.
No entanto, não há provas no sentido de indicar que, quando não viajava com o demandado, a apelante vivia exclusivamente de quantias recebidas por A., circunstância que não permite descartar a hipótese de que L. tinha pelo menos outra fonte de renda. Afinal, a apelante, como afirmou em audiência, durante o lapso do relacionamento residiu em diversas cidades do País, o que faz crer na existência de uma segura fonte de renda em seu favor, que bem pode advir do ex-marido (fls. 92/93), pai de sua filha mais velha (fl. 90), e de D. L. B., genitor de sua filha mais nova (fl. 89). Todavia, com razão à apelante ao postular pedido de indenização.
É consabido que antes da Constituição vigente, a relação concubinária se resolvia com a partilha de bens ou com a imprópria demanda de indenização por “serviços”, mal definidos e inadequados para uma relação. Com a instituição da união estável, passou-se a desprezar o último tipo de pleito que, todavia, voltou à cena depois que passou a vigorar o novo credo civil, que criou a esdrúxula figura do “Concubinato”, prescrito no artigo 1.729 do Código Civil.
A respeito, peço vênia para transcrever artigo incluso na obra coletiva “Questões Polêmicas em Direito de Família e Direito das Sucessões”, sob o título “A concubina desamparada”, onde adoto a hipótese que agora vou consagrar neste caso concreto:
“A proteção jurídica da união livre teve como obstetras o amadurecimento da sociedade, a elaboração dos pensadores e a arquitetura dos julgados, que de forma gradual e insinuante pulverizaram os contrafortes do preconceito, desobstruindo a abjeção infamante e sepultando a ignomínia.
Então remetida às vastidões do subúrbio ou ao exílio dos cortiços, também às orelhas dos riachos, a mulher avulsa que prestava o preito da servidão na alfândega dos sentimentos veio ganhando dignidade, erguendo-se do anátema, libertando-se do opróbrio, conquistando a consideração da lei.
Antes que os constituintes escrevessem a carta das garantias civis, a concubina que vivesse algum tempo com um homem, e se fala no feminino pelo apreço cultural, caso contribuísse de forma direta na aquisição de algum cabedal, quando separada e reconhecido seu estado, poderia recolher a fração correspondente ao seu esforço, tal como acontecida entre os integrantes de uma sociedade, mas no âmbito do direito das obrigações; noutra linha, e ao desabrigo, demandava pelo pagamento de seus serviços domésticos, aceitando indenização por cama, mesa e banho, quando não era empregada, sequer messalina, ridículo estipêndio que atribuía um salário mínimo por ano de convivência.
Depois de oitenta e oito erigiram-se as novas entidades familiares, e o concubinato subjacente transmudou-se em união estável, agora com as galas de instituto e honras de salvaguarda.
Nasce o direito a alimentos, e a partição dos bens com a bênção alcunhada de “contribuição indireta”, forma de equilibrar a divisão dos acervos, e endereçada à companhia da casa, proteção, paz, cuidados com a prole, fatores que permitiam ao varão, lá fora, aquinhoar-se e entesourar.
Segue regulamento que alarga os benefícios, já não apenas a pensão alimentícia e o direito à meação, mas também acesso à herança com vocação hereditária e plenitude de partilha, além do usufruto da quarta parte dos bens, embora se limitando tais prerrogativas ao cumprimento de um período mínimo cinco anos de coabitação e vida notória.
Após a provisão, ainda sustentada pela constante fotografia jurisprudencial, vem outro edito repetindo no rol de haveres do companheirismo os alimentos, direitos patrimoniais segundo o regime da comunhão parcial caso não houvesse pacto, usufruto dos bens e mais o direito real de habitação para manter a moradia no ninho ferido pelo decesso do parceiro, inexigência de prazo para a declaração do fato, possibilidade de conversão ao casamento e competência das varas de família para deslinde das controvérsias: foi o apogeu, olhado com inveja pelos que optavam pelo matrimônio.
A pletora de direitos, contudo, sofreu cirurgia reparadora no novo catálogo civil, que mouco à fecundação doutrinária e pretoriana, restringiu os direitos patrimoniais e sucessórios apenas patrimônio havido na relação, e em concorrência com descendentes e parentes sucessíveis, introduziu a verificação da culpa para a obrigação alimentar, extinguiu o usufruto vidual, talvez o direito real de habitação, criando a extravagante figura do “concubinato”, consistente em contatos não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, a que se vedam quaisquer garantias no âmbito da união estável.
Assim como antes ocorria com o concubinato impuro ou adulterino, sem direitos quando um dos membros da parelha ainda se mantinha no lar conjugal, o que afrontava a monogamia, é nebuloso o destino dos concubinos, já que as novas prescrições civis alteraram o conteúdo da sociedade de fato, o que os deixará ao desamparo.
Desta forma, oclusas as portas da união estável e comprometidas as fechaduras da sociedade de fato, é bom lembrar-se que a censurabilidade do adultério não há de conduzir a que se locuplete com o esforço e o afeto alheios exatamente quem deles se beneficia.
A vida moderna e a evolução dos costumes, inclusive no casamento, recomenda o exame dos efeitos da relação clandestina ao matrimônio, principalmente quando se espicha por longos anos e tem publicidade, onde a cicatriz criminal da bigamia deve impor sanção civil a quem o pratica.
Agora sem acesso aos alimentos ou patrimônio, salvante a relação putativa, é justo que os julgadores reexaminem, como no passado, a possibilidade do concubino usufruir indenização pela vida em comum, em patamares razoáveis pelo tempo de duração, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, tal como recomenda o epicentro constitucional”.
Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros.
Diante de tais aportes, caracterizada a relação de concubinato, fixo uma indenização no valor de mil reais (R$ 1.000,00) para cada ano de convívio – dezoito (18) anos, período que não foi contestado pelas partes – considerada a situação dos demandantes e a natureza da ação.
Não obstante, a apelante notícia, no arrazoado, que o recorrido, até o momento, não liberou a sua Carteira de Trabalho, assinada por ele (fl. 117 e verso). No entanto, dita circunstância não merece ser debatida nesta esfera de jurisdição por implicar, justamente, em mero desdobramento de uma relação trabalhista.
Nesse mesmo sentido:
“Apelação cível. Indenização. União estável. Reconhecida a existência de união estável entre homen e mulher, não se defere indenização por serviços prestados. Eventual relação de emprego existente entre as partes, há de ser resolvida na Justiça do Trabalho, especialmente considerando que a inicial também refere o interesse de um menor, que por quatorze anos, juntamente com a mãe, teriam prestado serviços ao varão. (...)” (Apelação cível nº 70001957240, Oitava Câmara Cível, Relator: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 01/11/2001 – grifei).
Em resumo, os autos revelam a existência de uma relação afetuosa entre as partes, relação que perdurou por longos anos, mas que implicou em publicidade restrita a determinadas pessoas que compartilharam do convívio entre o casal. Conduto, e conforme dito linhas antes, não vejo óbices para que à apelante seja fixada indenização, pois se trata, em última análise, de conferir eficácia ao preceito da dignidade da pessoa humana consubstanciado, nestes autos, no dever de solidariedade humana. Dou provimento em parte, pois, ao apelo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE)
Rogo vênia ao eminente Relator, mas entendo que a relação existiu, não há como deixar de se reconhecer essa realidade.
Confesso que, em 35 anos de Magistratura, não adquiri ainda a capacidade de fazer desaparecer o que existe, e a união de fato existe. Negar efeitos jurídicos é descumprir o Poder Judiciário a sua função e, mais do que isso, é deixar de fazer justiça. Não há punir a recorrente por saber da sua condição de casado, até porque a esposa sabia que ele tinha um relacionamento com a autora.
Assim, não há como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio amealhado durante o período em que durou a convivência.
DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente
Apelação Cível nº 70011093481, Comarca de Três de Maio:
"POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, VENCIDA A PRESIDENTE"
Julgador(a) de 1º Grau: DANIELA FERRARI SIGNOR
Separação repentina dá direito a indenização por danos morais
Separação repentina de união estável dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Paolo Pellegrini Junior, da 1ª Vara Cível da comarca de Iguape, em São Paulo.
O magistrado condenou o R.C.S. a pagar seis meses de pensão -- no valor total de R$ 1.440,00 -- e indenização por danos morais de R$ 4,8 mil a sua ex-companheira por danos morais porque a expulsou de casa repentinamente. Ele também foi condenado a arcar com metade de uma dívida de R$ 3 mil contraída pelo casal durante o relacionamento. Ainda cabe recurso.
V.N.S., representada pelo advogado Renato Tiusso Segre Ferreira, ajuizou a ação de indenização com a alegação de que conviveu como mulher de R.C.S. por mais de dois anos, de 2001 a julho de 2003. E que, de forma abrupta, seu ex-companheiro a expulsou do lar e do comércio em que ambos trabalhavam -- e que funcionava na própria casa -- e trocou as fechaduras.
Segundo consta do processo, ela ficou impedida de desempenhar sua atividade, não pôde retirar seus pertences pessoais de casa e teve de ir morar na casa de vizinhos, de quem recebeu ajuda por alguns meses. A briga entre o casal ocorreu porque R.C.S. teria assediado a filha do primeiro casamento de sua ex-companheira, que morava com o casal.
Na sentença, o juiz fez questão de ressaltar que não é qualquer namoro que enseja o reconhecimento de sociedade de fato. “A união que tende a ser duradoura, com comunhão de esforços e interesses, com afeto e mútuo respeito, é que enseja a declaração judicial. O lapso em si não é o mais relevante, bastando o escopo de vida em comum”, afirmou.
No caso concreto, para o juiz, ficou comprovado que os dois “conviveram como se fossem marido e mulher por período juridicamente relevante”. Por esse motivo, confirmou a “existência de união estável entre autora e réu de modo a ensejar as conseqüências jurídicas de tal fato”.
Para basear sua decisão, o magistrado destacou que os desentendimentos entre o casal foram repentinos, “tanto que dias antes estavam a jantar em conjunto, demonstrando vida social sadia”. E registrou: “A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves (...) colocou a requerida (V.N.S.) para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto”.
Apesar de as supostas investidas contra a filha da ex-companheira não ficarem comprovadas no processo, o magistrado afirmou que “mesmo sem se apurar a causa real da separação, o certo é que o réu não alegou e sequer provou motivo justo para, do dia para noite, retirar a autora do lar, deixá-la sem trabalho, colocando-a à mingua de recursos materiais e morais para a própria subsistência digna”.
Leia a sentença:
Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Alimentos Provisórios e Indenização por Danos Morais.
1ª Vara Cível
Comarca: Iguape – SP
Vistos.
V.N.S. ajuizou a presente ação em face de R.C.S., alegando que conviveram maritalmente de 2001 a julgo de 2003, com vida conjugal agradável. Aduziu que o requerido solicitou que a filha retornasse para morar junto deles, ajudando-a no comércio. Narrou que o requerido passou a assediar sua filha, K.N.C., fato que ensejou discussão, com reação agressiva do réu. Contou que em 20 de julho de 2003, o requerido expulsou-a do lar e do comércio, trocando as fechaduras. Ficou impedida de desempenhar sua atividade e não pôde retirar seus pertences pessoais. Asseverou que houve colaboração comum na formação do patrimônio, sendo reativado o comércio e divididas as despesas do lar. Valorizaram o estabelecimento comercial e a residência, com melhorias.
Prossegue a autora relatando que fotografou o estabelecimento dias antes, bem como elaborou inventário dos bens que guarneciam o comércio. Sustentou que por ficar impedida de trabalhar sofreu prejuízos de ordem material e moral. Postulou a indenização moral em R$ 12.000,00 e a partilha das dívidas, em especial a de R$ 5.000,00 mantida com J. do N. M. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de união estável entre as partes. Argumentou que por sua idade e pelas peculiaridades da região, não consegue emprego, sendo merecedora de pensão mensal. Aduziu, ainda, que não possui local para moradia, estando a residir na casa de amigos. Ao final, formulou pedido de fixação de alimentos provisórios em três salários mínimos e definitivos em cinco; indenização por danos morais em cinqüenta salários mínimos; retirada os pertences pessoais; partilha dos bens amealhados, com o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/93,
As liminares foram indeferidas (fls. 103)
Citado (fls. 105), o requerido contestou o feito, aduzindo que há contradições na inicial quanto ao período da união. Alegou que a filha da autora somente veio para Ilha Comprida após muita insistência da própria requerente e que em nada contribuiu para isso. Disse que os documentos juntados foram obtidos com a predisposição de lesá-lo, premeditando a separação. Contou que união foi pouco duradoura e que o comércio é de seu filho, existente no local há dez anos. Argumentou que gerenciava o comércio após a morte do filho, repassando os lucros para a nora e filhos dela. Negou qualquer patrimônio comum ou contribuição da autora no comércio, dizendo ela não possuía condições financeiras para tanto. No que tange ao empréstimo para quitação do automóvel, disse que a verba era do comércio e que o montante foi apenas depositado na conta da autora.
Prosseguiu na resposta, dizendo que os reparos realizados na casa e no comércio foram realizados com seus exclusivos recursos e após a convivência. Disse que a listagem feita foi supervalorizada. Impugnou as fotografias, dizendo que são parciais e não correspondem à realidade do comércio. Disse que os produtos existentes em 22 de julho de 2003 somavam R$ 6.039,85. Afirmou que os móveis que guarnecem a casa foram adquiridos antes da união e não podem ser considerados comuns. Disse, ainda, que parte da mobília foi alienada pela requerente, sem sua autorização.
Negou a ocorrência de dano moral ou patrimonial, já que estabelecimento comercial era de propriedade do filho. Disse que o empréstimo feito junto a J. foi exclusivamente destinado a autora, não sendo beneficiado. Impugnou, ainda, o valor dos empréstimos. Disse que não necessita a autora de medicamentos, nem de alimentos, pois possui plenas condições de trabalhar. Argumentou que os alimentos somente são devidos quando duradoura e estável a união, o que não ocorreu entre as partes, ou ainda, de que o dever de mútua assistência apenas atinge a vigência da união. Afirmou que a autora possui Uma ampla casa e que passa por dificuldades financeiras em seu comércio. Bateu-se pela improcedência da demanda (f is. 118/131). Instruiu a resposta com os documentos de fls. 132/154.
Houve réplica a fls. 157.
O feito foi saneado a fls. 158/159.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas quatro testemunhas por ela arroladas e três arroladas pelo requerido, encerrando-se a instrução (f ls. 175/183).
As partes discutiram o mérito em memoriais escritos (fls. 185/188 e 189/199).
É o relatório. Decido:
Restou evidente que as partes conviveram como se fossem marido e mulher por período juridicamente relevante. A prova oral colhida dá conta de que ambos se apresentavam socialmente como conviventes. Basta conferir as palavras das testemunhas M., J., A. e E., esta última mencionando o “romance” das partes, que acabaram por morar juntos (fls. 117, 178, 182 e 183).
Não se coaduna com simples namoro a apresentação em público das partes como pessoas que moram juntas, dividem o teto e o sustento, com atividade comercial mantida na residência do casal. O tempo de convivência é suficiente a ensejar o reconhecimento de união estável entre as partes. Não se exige prazo mínimo e fixo para se considerar a convivência more uxória. Basta a união de esforços, com afeto e mútuo respeito, com vistas à formação de núcleo familiar. A Lei n° 8971/94 no que tange ao prazo foi derrogada pela Lei n° 9278/96, não mais se exigindo o prazo mínimo de cinco anos.
Não é qualquer namoro que enseja o reconhecimento de sociedade de fato. A união que tende a ser duradoura, com comunhão de esforços e interesses, com afeto e mútuo respeito, é que enseja a declaração judicial. O lapso em si não é o mais relevante, bastando o escopo de vida em comum.
Assim, no caso dos autos, demonstrados tais elementos há de se declarar a existência de união estável entre autora e réu de modo a ensejar as conseqüências jurídicas de tal fato.
A causa efetiva da dissolução não restou bem demonstrada nos autos. Ninguém apontou com firmeza e clareza suficientes o real motivo da ruptura. Ocorre que se trata de questão íntima, do âmbito interno da residência do casal, de modo que não seria crível que alguém tomasse conhecimento efetivo do que aconteceu, com exatidão.
Os comentários no bairro, segundo a prova oral, dão conta de que houve desentendimento por eventual investida do requerido contra a filha da autora no período em que ela esteve viajando. Esse fato não restou provado de modo satisfatório a ensejar a declaração de ser este o móvel da ruptura.
Os desentendimentos entre o casal foram repentinos, tanto que dias antes estavam a jantar em conjunto, demonstrando vida social sadia, como mencionou a testemunha M. (fis. 177).
A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves e restaram incontestes. O requerido, agindo de inopino, colocou a requerida para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto.
Ora, mesmo sem se apurar a causa real da separação, o certo é que o réu não alegou e sequer provou motivo justo para, do dia para noite, retirar a autora do lar, deixá-la sem trabalho, colocando-a à mingua de recursos materiais e morais para a própria subsistência digna.
Tanto é que a requerente foi residir na casa de vizinhos, passando a depender deles para a própria manutenção. Basta analisar as palavras de M. e J. que deram moradia à autora e lhe forneceram os meios materiais para reiniciar sua vida.
Não se afirma que deveria o réu manter a autora sob o mesmo teto indefinidamente, mas não poderia atuar de forma abrupta repentina, sem garantir assistência mínima daquela com quem convivia como se fossem marido e mulher.
A autora tem condições de trabalho, mas seu labor era desempenhado no comércio mantido na própria residência. De tal local era retirado o sustento da requerente e complementada a renda familiar. De uma hora para outra a autora se viu sem casa e sem trabalho, por atitude brusca e de surpresa do requerido.
Tal conduta causa inequívoco abalo moral. A autora foi humilhada e passou por situação vexatória, de extremo constrangimento ao ter que residir na casa de vizinhos, por não ter para onde ir e por ser privada de seu trabalho. Há, desta forma, dano moral a ser indenizado pelo requerido, cujo montante será fixado adiante.
Quanto à partilha de bens, observo que o comércio já existia no local antes da união. Não foi ele construído ou iniciado pela requerente em esforço comum com o requerido. Não houve investimento de capital próprio, como mencionou a requerente em seu depoimento pessoal. Assim, não há necessidade de partilha do fundo de comércio.
A autora trabalhou e retirou parte do sustento da família no período da união. É evidente que houve esforço por parte dela para aperfeiçoamento do comércio, mas os frutos já foram partilhados na constância da união. Como a própria autora mencionou, do comércio era retirado o dinheiro para pagamento das contas do lar comum. Assim, ela usufruiu diretamente dos frutos obtidos pelo trabalho desenvolvido no comércio.
Ademais, há de se considerar a existência de pessoa jurídica constituída, na qual não figura a requerente no quadro societário. Percebe-se, assim, que não assumiu a autora a propriedade do comércio, mas apenas sua gerência no período em que conviveu com o requerido. Não merece, pois, a partilha do ativo rotativo que deixou quando de lá foi expulsa. Os bens do comércio integram o negócio e o estoque rotativo não pode ser mensurado com precisão para ensejar a divisão.
Não se sabe qual a diferença no montante do estoque do estabelecimento na chegada e na saída da autora a ensejar eventual, compensação financeira. Não é demais lembrar, todavia, que sem o investimento de capital pessoal para aumentar o valor do fundo de comércio, não cabe á autora indenização pela valorização. Esta decorreu de seu trabalho no local e já houve a recompensa com as retiradas para pagamentos das contas da casa. A partilha dos frutos, como já dito, foi feita no curso da própria união, não se cogitando de novo valor.
No que tange às dividas, a testemunha J. mencionou haver emprestado o dinheiro em favor das partes. Aduziu que o valor levantado foi utilizado no comércio mantido pelas partes, esclarecendo que o réu tinha conhecimento da divida. O valor de tal divida, estimado em R$ 3.000,00, há de ser partilhado, cabendo ao requerido pagar à autora metade de tal montante. A estimativa do valor levado em conta o valor informado pela testemunha, que mencionou R$ 2.000,00, no Carnaval de 2003 e que vencem juros. A estimativa também foi feita pela requerida em seu depoimento pessoal.
Ora, se o valor foi empregado para o bem da família que se formava, nada mais justo que seja partilhado seu pagamento. Como o dinheiro foi entregue à autora, sendo ela em principio a responsável pelo pagamento, melhor que caiba ao réu indenizar a autora de metade. Não se poderia cogitar, nesse feito, de criar vinculo obrigacional entre o réu e terceira pessoa, que não faz parte do processo. Sem adentrar na natureza do negócio entabulado entre a testemunha J. e a autora, caberá ao réu indenizar a requerente de metade do montante, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os bens móveis já foram partilhados. A autora retirou de lá seus pertences, fato acompanhado pelo requerido, tal como mencionou a testemunha M. A questão da venda de bens pela requerida não comporta discussão nestes autos, pois não formulado pedido pelo réu na via adequada (reconvenção).
Não bastasse isso, nenhuma prova foi feita a indicar as alienações alegadas em contestação. Ninguém soube ou tomou conhecimento de venda de bens pela requerente.
Vale ressaltar, ainda quando ao patrimônio das partes, que a alegação de que a autora é proprietária de outro imóvel carece de provas. Não basta a menção de testemunhas quanto a tal fato, que exige prova documental, a única hábil a confirmar a assertiva. Cabia ao réu juntar aos autos cópia de documento conferindo a propriedade à ré. A prova oral não foi clara, pois dúvidas pairam se a propriedade de outra casa é da requerente ou de seus filhos do casamento anterior.
Resta analisar a questão dos alimentos. A autora não produziu prova de estar impossibilitada para o trabalho. Ficou privada, é certo, de trabalhar quando foi expulsa de forma abrupta pelo réu. Atualmente, já montou outro comércio, tímido, mas que lhe garante sustento. Antes disso, trabalhou em pousada, no período da temporada, conforme mencionou a testemunha M.
Não há incapacidade para o trabalho por parte da requerente. A idade não a qualifica como incapaz ou inválida para o exercício de atividade laboral. Tanto é que já executou tarefas no período da temporada e já montou novo comércio.
Assim, não há de se falar em prestação alimentar permanente. Entretanto, deve-se ponderar que a autora permaneceu de julho a dezembro de 2003 sem exercer qualquer trabalho, por ter sido expulsa casa e do comércio, de modo abrupto e repentino pelo réu. Em tal período viveu às expensas dos amigos e vizinhos, de modo que merece receber alimentos quanto a tal período.
Trata-se de verdadeira indenização material, uma vez que verba possuirá mero efeito ressarcitório, em razão do tempo decorrido. Mas não se pode negar que em tal período cabia ao réu prover o sustento ou no mínimo assistência material à sobrevivência digna da requerente, com quem conviveu como se fosse marido e mulher.
As provas colhidas dão conta de que o requerido mantém oficina mecânica na Ilha Comprida, retirando de lá sustento para si e para auxílio doméstico. Tem condições dessa forma de arcar com valor equivalente a um salário mínimo por mês, no período em questão totalizando seis meses. O valor deverá ser o do salário mínimo da época (R$ 240,00), a ser atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por fim, resta fixar o montante da indenização dos danos morais. Tal valor deve ser norteado pelo principio da razoabilidade, levar em conta o grau da ofensa e a capacidade econômica dos envolvidos.
O valor não pode ser irrisório a propiciar nova ofensa, nem vultoso a representar a impossibilidade de sobrevivência de quem paga. Não pode ensejar enriquecimento sem causa de quem pleiteia nem ser insignificante a ponto de não punir o causador do dano.
Tomando por base tais critérios, analisando a duração da convivência, os esforços da autora no comércio, a forma abrupta e, em tese, imotivada da expulsão, razoável o montante de R$ 4.800,00 equivalente a vinte salários mínimos do tempo do ajuizamento.
Em suma, a declaração da união estável entre as partes ensejar a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 relativo ao empréstimo e R$ 1.440,00 como indenização dos alimentos pretéritos e R$ 4.800,00 pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar e dissolver a sociedade de fato existente entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 pelo empréstimo, R$ 1.440,00 a título de alimentos no período de julho a dezembro de 2003, e R$ 4.800,00 pelos danos morais causados na forma abrupta da separação. Os valores deverão ser corrigidos desde o ajuizamento e acrescidos de juros legais a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos.
P. R. I.
Iguape, 18 de maio de 2.004.
Paolo Pellegrini Junior
Juiz de Direito
Colhido no site da Conjur http://www.conjur.com.br/
O magistrado condenou o R.C.S. a pagar seis meses de pensão -- no valor total de R$ 1.440,00 -- e indenização por danos morais de R$ 4,8 mil a sua ex-companheira por danos morais porque a expulsou de casa repentinamente. Ele também foi condenado a arcar com metade de uma dívida de R$ 3 mil contraída pelo casal durante o relacionamento. Ainda cabe recurso.
V.N.S., representada pelo advogado Renato Tiusso Segre Ferreira, ajuizou a ação de indenização com a alegação de que conviveu como mulher de R.C.S. por mais de dois anos, de 2001 a julho de 2003. E que, de forma abrupta, seu ex-companheiro a expulsou do lar e do comércio em que ambos trabalhavam -- e que funcionava na própria casa -- e trocou as fechaduras.
Segundo consta do processo, ela ficou impedida de desempenhar sua atividade, não pôde retirar seus pertences pessoais de casa e teve de ir morar na casa de vizinhos, de quem recebeu ajuda por alguns meses. A briga entre o casal ocorreu porque R.C.S. teria assediado a filha do primeiro casamento de sua ex-companheira, que morava com o casal.
Na sentença, o juiz fez questão de ressaltar que não é qualquer namoro que enseja o reconhecimento de sociedade de fato. “A união que tende a ser duradoura, com comunhão de esforços e interesses, com afeto e mútuo respeito, é que enseja a declaração judicial. O lapso em si não é o mais relevante, bastando o escopo de vida em comum”, afirmou.
No caso concreto, para o juiz, ficou comprovado que os dois “conviveram como se fossem marido e mulher por período juridicamente relevante”. Por esse motivo, confirmou a “existência de união estável entre autora e réu de modo a ensejar as conseqüências jurídicas de tal fato”.
Para basear sua decisão, o magistrado destacou que os desentendimentos entre o casal foram repentinos, “tanto que dias antes estavam a jantar em conjunto, demonstrando vida social sadia”. E registrou: “A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves (...) colocou a requerida (V.N.S.) para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto”.
Apesar de as supostas investidas contra a filha da ex-companheira não ficarem comprovadas no processo, o magistrado afirmou que “mesmo sem se apurar a causa real da separação, o certo é que o réu não alegou e sequer provou motivo justo para, do dia para noite, retirar a autora do lar, deixá-la sem trabalho, colocando-a à mingua de recursos materiais e morais para a própria subsistência digna”.
Leia a sentença:
Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Alimentos Provisórios e Indenização por Danos Morais.
1ª Vara Cível
Comarca: Iguape – SP
Vistos.
V.N.S. ajuizou a presente ação em face de R.C.S., alegando que conviveram maritalmente de 2001 a julgo de 2003, com vida conjugal agradável. Aduziu que o requerido solicitou que a filha retornasse para morar junto deles, ajudando-a no comércio. Narrou que o requerido passou a assediar sua filha, K.N.C., fato que ensejou discussão, com reação agressiva do réu. Contou que em 20 de julho de 2003, o requerido expulsou-a do lar e do comércio, trocando as fechaduras. Ficou impedida de desempenhar sua atividade e não pôde retirar seus pertences pessoais. Asseverou que houve colaboração comum na formação do patrimônio, sendo reativado o comércio e divididas as despesas do lar. Valorizaram o estabelecimento comercial e a residência, com melhorias.
Prossegue a autora relatando que fotografou o estabelecimento dias antes, bem como elaborou inventário dos bens que guarneciam o comércio. Sustentou que por ficar impedida de trabalhar sofreu prejuízos de ordem material e moral. Postulou a indenização moral em R$ 12.000,00 e a partilha das dívidas, em especial a de R$ 5.000,00 mantida com J. do N. M. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de união estável entre as partes. Argumentou que por sua idade e pelas peculiaridades da região, não consegue emprego, sendo merecedora de pensão mensal. Aduziu, ainda, que não possui local para moradia, estando a residir na casa de amigos. Ao final, formulou pedido de fixação de alimentos provisórios em três salários mínimos e definitivos em cinco; indenização por danos morais em cinqüenta salários mínimos; retirada os pertences pessoais; partilha dos bens amealhados, com o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/93,
As liminares foram indeferidas (fls. 103)
Citado (fls. 105), o requerido contestou o feito, aduzindo que há contradições na inicial quanto ao período da união. Alegou que a filha da autora somente veio para Ilha Comprida após muita insistência da própria requerente e que em nada contribuiu para isso. Disse que os documentos juntados foram obtidos com a predisposição de lesá-lo, premeditando a separação. Contou que união foi pouco duradoura e que o comércio é de seu filho, existente no local há dez anos. Argumentou que gerenciava o comércio após a morte do filho, repassando os lucros para a nora e filhos dela. Negou qualquer patrimônio comum ou contribuição da autora no comércio, dizendo ela não possuía condições financeiras para tanto. No que tange ao empréstimo para quitação do automóvel, disse que a verba era do comércio e que o montante foi apenas depositado na conta da autora.
Prosseguiu na resposta, dizendo que os reparos realizados na casa e no comércio foram realizados com seus exclusivos recursos e após a convivência. Disse que a listagem feita foi supervalorizada. Impugnou as fotografias, dizendo que são parciais e não correspondem à realidade do comércio. Disse que os produtos existentes em 22 de julho de 2003 somavam R$ 6.039,85. Afirmou que os móveis que guarnecem a casa foram adquiridos antes da união e não podem ser considerados comuns. Disse, ainda, que parte da mobília foi alienada pela requerente, sem sua autorização.
Negou a ocorrência de dano moral ou patrimonial, já que estabelecimento comercial era de propriedade do filho. Disse que o empréstimo feito junto a J. foi exclusivamente destinado a autora, não sendo beneficiado. Impugnou, ainda, o valor dos empréstimos. Disse que não necessita a autora de medicamentos, nem de alimentos, pois possui plenas condições de trabalhar. Argumentou que os alimentos somente são devidos quando duradoura e estável a união, o que não ocorreu entre as partes, ou ainda, de que o dever de mútua assistência apenas atinge a vigência da união. Afirmou que a autora possui Uma ampla casa e que passa por dificuldades financeiras em seu comércio. Bateu-se pela improcedência da demanda (f is. 118/131). Instruiu a resposta com os documentos de fls. 132/154.
Houve réplica a fls. 157.
O feito foi saneado a fls. 158/159.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas quatro testemunhas por ela arroladas e três arroladas pelo requerido, encerrando-se a instrução (f ls. 175/183).
As partes discutiram o mérito em memoriais escritos (fls. 185/188 e 189/199).
É o relatório. Decido:
Restou evidente que as partes conviveram como se fossem marido e mulher por período juridicamente relevante. A prova oral colhida dá conta de que ambos se apresentavam socialmente como conviventes. Basta conferir as palavras das testemunhas M., J., A. e E., esta última mencionando o “romance” das partes, que acabaram por morar juntos (fls. 117, 178, 182 e 183).
Não se coaduna com simples namoro a apresentação em público das partes como pessoas que moram juntas, dividem o teto e o sustento, com atividade comercial mantida na residência do casal. O tempo de convivência é suficiente a ensejar o reconhecimento de união estável entre as partes. Não se exige prazo mínimo e fixo para se considerar a convivência more uxória. Basta a união de esforços, com afeto e mútuo respeito, com vistas à formação de núcleo familiar. A Lei n° 8971/94 no que tange ao prazo foi derrogada pela Lei n° 9278/96, não mais se exigindo o prazo mínimo de cinco anos.
Não é qualquer namoro que enseja o reconhecimento de sociedade de fato. A união que tende a ser duradoura, com comunhão de esforços e interesses, com afeto e mútuo respeito, é que enseja a declaração judicial. O lapso em si não é o mais relevante, bastando o escopo de vida em comum.
Assim, no caso dos autos, demonstrados tais elementos há de se declarar a existência de união estável entre autora e réu de modo a ensejar as conseqüências jurídicas de tal fato.
A causa efetiva da dissolução não restou bem demonstrada nos autos. Ninguém apontou com firmeza e clareza suficientes o real motivo da ruptura. Ocorre que se trata de questão íntima, do âmbito interno da residência do casal, de modo que não seria crível que alguém tomasse conhecimento efetivo do que aconteceu, com exatidão.
Os comentários no bairro, segundo a prova oral, dão conta de que houve desentendimento por eventual investida do requerido contra a filha da autora no período em que ela esteve viajando. Esse fato não restou provado de modo satisfatório a ensejar a declaração de ser este o móvel da ruptura.
Os desentendimentos entre o casal foram repentinos, tanto que dias antes estavam a jantar em conjunto, demonstrando vida social sadia, como mencionou a testemunha M. (fis. 177).
A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves e restaram incontestes. O requerido, agindo de inopino, colocou a requerida para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto.
Ora, mesmo sem se apurar a causa real da separação, o certo é que o réu não alegou e sequer provou motivo justo para, do dia para noite, retirar a autora do lar, deixá-la sem trabalho, colocando-a à mingua de recursos materiais e morais para a própria subsistência digna.
Tanto é que a requerente foi residir na casa de vizinhos, passando a depender deles para a própria manutenção. Basta analisar as palavras de M. e J. que deram moradia à autora e lhe forneceram os meios materiais para reiniciar sua vida.
Não se afirma que deveria o réu manter a autora sob o mesmo teto indefinidamente, mas não poderia atuar de forma abrupta repentina, sem garantir assistência mínima daquela com quem convivia como se fossem marido e mulher.
A autora tem condições de trabalho, mas seu labor era desempenhado no comércio mantido na própria residência. De tal local era retirado o sustento da requerente e complementada a renda familiar. De uma hora para outra a autora se viu sem casa e sem trabalho, por atitude brusca e de surpresa do requerido.
Tal conduta causa inequívoco abalo moral. A autora foi humilhada e passou por situação vexatória, de extremo constrangimento ao ter que residir na casa de vizinhos, por não ter para onde ir e por ser privada de seu trabalho. Há, desta forma, dano moral a ser indenizado pelo requerido, cujo montante será fixado adiante.
Quanto à partilha de bens, observo que o comércio já existia no local antes da união. Não foi ele construído ou iniciado pela requerente em esforço comum com o requerido. Não houve investimento de capital próprio, como mencionou a requerente em seu depoimento pessoal. Assim, não há necessidade de partilha do fundo de comércio.
A autora trabalhou e retirou parte do sustento da família no período da união. É evidente que houve esforço por parte dela para aperfeiçoamento do comércio, mas os frutos já foram partilhados na constância da união. Como a própria autora mencionou, do comércio era retirado o dinheiro para pagamento das contas do lar comum. Assim, ela usufruiu diretamente dos frutos obtidos pelo trabalho desenvolvido no comércio.
Ademais, há de se considerar a existência de pessoa jurídica constituída, na qual não figura a requerente no quadro societário. Percebe-se, assim, que não assumiu a autora a propriedade do comércio, mas apenas sua gerência no período em que conviveu com o requerido. Não merece, pois, a partilha do ativo rotativo que deixou quando de lá foi expulsa. Os bens do comércio integram o negócio e o estoque rotativo não pode ser mensurado com precisão para ensejar a divisão.
Não se sabe qual a diferença no montante do estoque do estabelecimento na chegada e na saída da autora a ensejar eventual, compensação financeira. Não é demais lembrar, todavia, que sem o investimento de capital pessoal para aumentar o valor do fundo de comércio, não cabe á autora indenização pela valorização. Esta decorreu de seu trabalho no local e já houve a recompensa com as retiradas para pagamentos das contas da casa. A partilha dos frutos, como já dito, foi feita no curso da própria união, não se cogitando de novo valor.
No que tange às dividas, a testemunha J. mencionou haver emprestado o dinheiro em favor das partes. Aduziu que o valor levantado foi utilizado no comércio mantido pelas partes, esclarecendo que o réu tinha conhecimento da divida. O valor de tal divida, estimado em R$ 3.000,00, há de ser partilhado, cabendo ao requerido pagar à autora metade de tal montante. A estimativa do valor levado em conta o valor informado pela testemunha, que mencionou R$ 2.000,00, no Carnaval de 2003 e que vencem juros. A estimativa também foi feita pela requerida em seu depoimento pessoal.
Ora, se o valor foi empregado para o bem da família que se formava, nada mais justo que seja partilhado seu pagamento. Como o dinheiro foi entregue à autora, sendo ela em principio a responsável pelo pagamento, melhor que caiba ao réu indenizar a autora de metade. Não se poderia cogitar, nesse feito, de criar vinculo obrigacional entre o réu e terceira pessoa, que não faz parte do processo. Sem adentrar na natureza do negócio entabulado entre a testemunha J. e a autora, caberá ao réu indenizar a requerente de metade do montante, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os bens móveis já foram partilhados. A autora retirou de lá seus pertences, fato acompanhado pelo requerido, tal como mencionou a testemunha M. A questão da venda de bens pela requerida não comporta discussão nestes autos, pois não formulado pedido pelo réu na via adequada (reconvenção).
Não bastasse isso, nenhuma prova foi feita a indicar as alienações alegadas em contestação. Ninguém soube ou tomou conhecimento de venda de bens pela requerente.
Vale ressaltar, ainda quando ao patrimônio das partes, que a alegação de que a autora é proprietária de outro imóvel carece de provas. Não basta a menção de testemunhas quanto a tal fato, que exige prova documental, a única hábil a confirmar a assertiva. Cabia ao réu juntar aos autos cópia de documento conferindo a propriedade à ré. A prova oral não foi clara, pois dúvidas pairam se a propriedade de outra casa é da requerente ou de seus filhos do casamento anterior.
Resta analisar a questão dos alimentos. A autora não produziu prova de estar impossibilitada para o trabalho. Ficou privada, é certo, de trabalhar quando foi expulsa de forma abrupta pelo réu. Atualmente, já montou outro comércio, tímido, mas que lhe garante sustento. Antes disso, trabalhou em pousada, no período da temporada, conforme mencionou a testemunha M.
Não há incapacidade para o trabalho por parte da requerente. A idade não a qualifica como incapaz ou inválida para o exercício de atividade laboral. Tanto é que já executou tarefas no período da temporada e já montou novo comércio.
Assim, não há de se falar em prestação alimentar permanente. Entretanto, deve-se ponderar que a autora permaneceu de julho a dezembro de 2003 sem exercer qualquer trabalho, por ter sido expulsa casa e do comércio, de modo abrupto e repentino pelo réu. Em tal período viveu às expensas dos amigos e vizinhos, de modo que merece receber alimentos quanto a tal período.
Trata-se de verdadeira indenização material, uma vez que verba possuirá mero efeito ressarcitório, em razão do tempo decorrido. Mas não se pode negar que em tal período cabia ao réu prover o sustento ou no mínimo assistência material à sobrevivência digna da requerente, com quem conviveu como se fosse marido e mulher.
As provas colhidas dão conta de que o requerido mantém oficina mecânica na Ilha Comprida, retirando de lá sustento para si e para auxílio doméstico. Tem condições dessa forma de arcar com valor equivalente a um salário mínimo por mês, no período em questão totalizando seis meses. O valor deverá ser o do salário mínimo da época (R$ 240,00), a ser atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por fim, resta fixar o montante da indenização dos danos morais. Tal valor deve ser norteado pelo principio da razoabilidade, levar em conta o grau da ofensa e a capacidade econômica dos envolvidos.
O valor não pode ser irrisório a propiciar nova ofensa, nem vultoso a representar a impossibilidade de sobrevivência de quem paga. Não pode ensejar enriquecimento sem causa de quem pleiteia nem ser insignificante a ponto de não punir o causador do dano.
Tomando por base tais critérios, analisando a duração da convivência, os esforços da autora no comércio, a forma abrupta e, em tese, imotivada da expulsão, razoável o montante de R$ 4.800,00 equivalente a vinte salários mínimos do tempo do ajuizamento.
Em suma, a declaração da união estável entre as partes ensejar a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 relativo ao empréstimo e R$ 1.440,00 como indenização dos alimentos pretéritos e R$ 4.800,00 pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar e dissolver a sociedade de fato existente entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 pelo empréstimo, R$ 1.440,00 a título de alimentos no período de julho a dezembro de 2003, e R$ 4.800,00 pelos danos morais causados na forma abrupta da separação. Os valores deverão ser corrigidos desde o ajuizamento e acrescidos de juros legais a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos.
P. R. I.
Iguape, 18 de maio de 2.004.
Paolo Pellegrini Junior
Juiz de Direito
Colhido no site da Conjur http://www.conjur.com.br/
Mulher receberá indenização de ex-marido que usou celular e não pagou conta
Tribunal de Justiça de Santa Catarina 8 de março de 2010
A partilha de bens entre um casal recém-separado resultou em mais uma pendenga que precisou ser resolvida na Justiça. E um telefone celular foi o motivo da discussão, que resultou em indenização de R$ 3 mil. Coube ao ex-marido a posse do aparelho, que continuou ativo e em uso, porém oficialmente em nome da ex-mulher. Com a inadimplência de algumas faturas, a empresa de telefonia pediu a inscrição da proprietária nos órgãos de restrição ao crédito.
A mulher não entendeu a situação e ingressou com uma ação de obrigação de transferência e de indenização por danos morais na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. O pedido acabou rejeitado em 1º Grau. A mulher apelou ao TJ, onde teve melhor sorte. Ela argumento que o próprio ex-marido reconheceu não ter efetuado a transferência de titularidade do aparelho, assim como seu uso e os conseqüentes débitos. Ele, porém, afirmou que após a negativação quitou os valores junto à operadora do celular.
O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da apelação, não teve muitas dúvidas sobre o deslinde do caso. “O fato de que o telefone coube ao apelado na separação judicial, além de documentado, é incontroverso, e sabe-se ele não fez a devida mudança de titularidade da linha, com as conseqüências recaindo sobre a apelante”, anotou Vicari. Desta forma, o magistrado reconheceu o direito à indenização, bem como a obrigação do ex-marido efetuar a devida transferência do bem para seu nome. A votação foi unânime.
Referência: AC nº 2006.032353-5
A partilha de bens entre um casal recém-separado resultou em mais uma pendenga que precisou ser resolvida na Justiça. E um telefone celular foi o motivo da discussão, que resultou em indenização de R$ 3 mil. Coube ao ex-marido a posse do aparelho, que continuou ativo e em uso, porém oficialmente em nome da ex-mulher. Com a inadimplência de algumas faturas, a empresa de telefonia pediu a inscrição da proprietária nos órgãos de restrição ao crédito.
A mulher não entendeu a situação e ingressou com uma ação de obrigação de transferência e de indenização por danos morais na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. O pedido acabou rejeitado em 1º Grau. A mulher apelou ao TJ, onde teve melhor sorte. Ela argumento que o próprio ex-marido reconheceu não ter efetuado a transferência de titularidade do aparelho, assim como seu uso e os conseqüentes débitos. Ele, porém, afirmou que após a negativação quitou os valores junto à operadora do celular.
O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da apelação, não teve muitas dúvidas sobre o deslinde do caso. “O fato de que o telefone coube ao apelado na separação judicial, além de documentado, é incontroverso, e sabe-se ele não fez a devida mudança de titularidade da linha, com as conseqüências recaindo sobre a apelante”, anotou Vicari. Desta forma, o magistrado reconheceu o direito à indenização, bem como a obrigação do ex-marido efetuar a devida transferência do bem para seu nome. A votação foi unânime.
Referência: AC nº 2006.032353-5
Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido
Difícil imaginar como uma pessoa deve se sentir numa situação como esta. Geralmente, ao iniciarmos um relacionamento, a paixão, o afeto, o carinho sempre nos levam a dar o melhor de nós mesmos em prol do outro. Talvez nem todos sintam deste modo, mas acho que é assim que deveria ser.
Mas imagine então que depois de longos anos ao lado de um homem, que ele resolva traí-la com sua vizinha. A situação, por si só, já é bastante humilhante. Mas, não satisfeito, o maridão resolve expulsar a esposa de casa, para instalar a amante em seu lugar.
Ainda não satisfeito, transforma o ato da expulsão em algo bem pior do que ele efetivamente é, utilizando palavras de baixo calão, expondo-a a uma situação extremamente vexatória perante toda a vizinhança. Some-se a isto tudo o fato de que a esposa não tinha para onde ir, tendo de hospedar-se, provisoriamente na casa da filha.
Pois é…triste fim de um casamento, não é mesmo? Mas…peraí? É lícito a alguém que se separe, se a vida em comum não mais é do seu agrado….seria igualmente lícito, transformar o ato de separação nesta ‘baixaria’? É lícito à alguém proceder desta forma para se separar?
Por óbvio que não, mesmo que o marido tenha o direito de não mais conviver com a esposa, expulsá-la de casa é uma violação dos direitos dela; expô-la ao vexame público é outra violação.
A mulher resolveu fazer o registro policial da ocorrência e após, socorrer-se do Judiciário, propondo uma ação judicial contra o marido, na qual requeria indenização por danos morais. Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente, mas a Eg 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido e, avaliando o Boletim de Ocorrência, concluiu que este:
…revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata […] que ela foi expulsa de sua residência mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”
Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”
O valor da indenização foi estipulado da forma de praxe (levando-se em conta o binômio condição do ofensor versus a do ofendido). Pessoalmente considero o valor adequado, considerando que o marido exerce a profissão de técnico de ar-condicionado.
Infelizmente, porém, nenhuma indenização, por maior que seja, terá o condão de apagar a dor sofrida pela mulher, tanto pela falência do casamento, quanto pela injustiça do comportamento do marido.
Mas….assim é a vida: os valores de justiça, honra, educação, honestidade já caíram em desuso para a maioria das pessoas.
Fonte: Âmbito Jurídico
Colhido no Blog "Palavras Sussurradas" http://palavrassussurradas.net/
Mas imagine então que depois de longos anos ao lado de um homem, que ele resolva traí-la com sua vizinha. A situação, por si só, já é bastante humilhante. Mas, não satisfeito, o maridão resolve expulsar a esposa de casa, para instalar a amante em seu lugar.
Ainda não satisfeito, transforma o ato da expulsão em algo bem pior do que ele efetivamente é, utilizando palavras de baixo calão, expondo-a a uma situação extremamente vexatória perante toda a vizinhança. Some-se a isto tudo o fato de que a esposa não tinha para onde ir, tendo de hospedar-se, provisoriamente na casa da filha.
Pois é…triste fim de um casamento, não é mesmo? Mas…peraí? É lícito a alguém que se separe, se a vida em comum não mais é do seu agrado….seria igualmente lícito, transformar o ato de separação nesta ‘baixaria’? É lícito à alguém proceder desta forma para se separar?
Por óbvio que não, mesmo que o marido tenha o direito de não mais conviver com a esposa, expulsá-la de casa é uma violação dos direitos dela; expô-la ao vexame público é outra violação.
A mulher resolveu fazer o registro policial da ocorrência e após, socorrer-se do Judiciário, propondo uma ação judicial contra o marido, na qual requeria indenização por danos morais. Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente, mas a Eg 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido e, avaliando o Boletim de Ocorrência, concluiu que este:
…revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata […] que ela foi expulsa de sua residência mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”
Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”
O valor da indenização foi estipulado da forma de praxe (levando-se em conta o binômio condição do ofensor versus a do ofendido). Pessoalmente considero o valor adequado, considerando que o marido exerce a profissão de técnico de ar-condicionado.
Infelizmente, porém, nenhuma indenização, por maior que seja, terá o condão de apagar a dor sofrida pela mulher, tanto pela falência do casamento, quanto pela injustiça do comportamento do marido.
Mas….assim é a vida: os valores de justiça, honra, educação, honestidade já caíram em desuso para a maioria das pessoas.
Fonte: Âmbito Jurídico
Colhido no Blog "Palavras Sussurradas" http://palavrassussurradas.net/
Ex-marido traído ganha direito à indenização por danos morais
O adultério foi flagrado por ele dentro da própria casa e no leito do casal
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF).” Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: Segredo de Justiça
Fonte: TJDFT, 9 de maio de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF).” Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: Segredo de Justiça
Fonte: TJDFT, 9 de maio de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br
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